Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0709644-31.2022.8.07.0018 - TJDFT | JusConsulta
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Concurso de Credores
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 706.463,70
Órgão julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Classe retificada de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2026, 08:17
Expedição de Outros documentos.
18/05/2026, 08:16
Recebidos os autos
15/05/2026, 15:24
Outras decisões
15/05/2026, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
12/05/2026, 15:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
12/05/2026, 15:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 17:42
Recebidos os autos
17/05/2024, 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
17/05/2024, 17:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
23/04/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 15:30
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Classe retificada de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/05/2026, 08:17
Expedição de Outros documentos.
18/05/2026, 08:16
Recebidos os autos
15/05/2026, 15:24
Outras decisões
15/05/2026, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
12/05/2026, 15:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
12/05/2026, 15:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 17:42
Recebidos os autos
17/05/2024, 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
17/05/2024, 17:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
23/04/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBAMAR VIDAL DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GOMES em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PORTELA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA FILHO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS MACHADO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA REIS em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 18:49
Recebidos os autos
19/04/2024, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2024, 18:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
19/04/2024, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 03:10
Publicado Certidão em 12/04/2024.
12/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: FRANCISCO PEREIRA NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Em razão do ID 192330977, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:26:05. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email:
[email protected]
Processo n°: 0709644-31.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
10/04/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 16:28
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 16:27
Recebidos os autos
05/04/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a determinação de individualização do cumprimento de sentença proposto por um dos legitimados para a liquidação e execução do título executivo, ante a ausência de fundamento legal. É admitido o processamento de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública de forma individual por sindicato em substituição aos credores. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído, conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 823. 3. O art. 10 do Código de Processo Civil consubstancia norma fundamental e visa à proteção do exercício do contraditório durante todo o curso do processo para a formação do convencimento, não só do Juízo de Primeiro Grau, mas de todas as eventuais instâncias recursais. 4. É vedada a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5. A decisão de emenda à petição inicial para alteração do polo ativo atesta que o órgão julgador já sedimentou conclusão incontroversa sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação, sem que fosse dada a oportunidade de a parte influenciar previamente a convicção do magistrado. 6. A sentença que indefere a petição inicial com base em fundamento de ilegitimidade ativa sem permitir que a parte afetada se manifeste previamente viola o princípio do contraditório. 7. Apelação provida.
12/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
26/09/2022, 15:11
Juntada de certidão
26/09/2022, 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
21/09/2022, 18:43
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2022 23:59:59.
13/09/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 14:22
Juntada de certidão
12/09/2022, 14:21
Juntada de Petição de apelação
12/09/2022, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 02:21
Publicado Sentença em 19/08/2022.
19/08/2022, 02:21
Indeferida a petição inicial
17/08/2022, 15:36
Recebidos os autos
17/08/2022, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
27/07/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 13:37
Publicado Certidão em 15/07/2022.
15/07/2022, 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
15/07/2022, 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
15/07/2022, 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
15/07/2022, 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
15/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
14/07/2022, 04:54
Juntada de certidão
04/07/2022, 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/06/2022, 15:02
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 13:44
Recebidos os autos
29/06/2022, 06:05
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2022, 06:05
Desapensado do processo #Oculto#
27/06/2022, 17:32
Distribuído por sorteio
27/06/2022, 15:05
Documentos
Decisão
•
18/05/2026, 08:16
Decisão
•
15/05/2026, 15:24
Decisão
•
17/05/2024, 17:42
Decisão
•
17/05/2024, 17:32
Despacho
•
19/04/2024, 18:49
Despacho
•
19/04/2024, 18:28
Acórdão
•
08/02/2024, 16:59
Despacho
•
23/01/2023, 18:43
Despacho
•
20/01/2023, 18:17
Despacho
•
16/11/2022, 18:29
Despacho
•
07/10/2022, 19:28
Sentença
•
17/08/2022, 16:08
Sentença
•
17/08/2022, 15:36
Despacho
•
29/06/2022, 13:44
Despacho
•
29/06/2022, 06:05
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
Decisão
•
18/05/2026, 08:16
Decisão
•
15/05/2026, 15:24
Decisão
•
17/05/2024, 17:42
Decisão
•
17/05/2024, 17:32
Despacho
•
19/04/2024, 18:49
Despacho
•
19/04/2024, 18:28
Acórdão
•
08/02/2024, 16:59
Despacho
•
23/01/2023, 18:43
Despacho
•
20/01/2023, 18:17
Despacho
•
16/11/2022, 18:29
Despacho
•
07/10/2022, 19:28
Sentença
•
17/08/2022, 16:08
Sentença
•
17/08/2022, 15:36
Despacho
•
29/06/2022, 13:44
Despacho
•
29/06/2022, 06:05
Petição Inicial
•
27/06/2022, 15:05
Petição
•
27/06/2022, 15:05
Documento de Comprovação
•
27/06/2022, 15:05
Documento de Comprovação
•
27/06/2022, 15:05
Documento de Comprovação
•
27/06/2022, 15:05