Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732348-55.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE WELLINGTON CUNHA DA SILVA
REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SENTENÇA - NUPMETAS JOSÉ WELLINGTON CUNHA DA SILVA deduziu ação e tutela cautelar em caráter antecedente em face de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, na qual formulou o seguinte pedido: I.A concessão de tutela cautelar antecedente de produção antecipada de prova, determinando que a ré, por meio de medida liminar inaudita altera pars, junte aos autos [por meio de pen drive ou qualquer mídia adaptável ao PJE] as gravações e filmagens de todos os candidatos classificados para a 3ª FASE no processo seletivo realizado no cargo em que o autor concorreu [ANALISTA TÉCNICO II – AN01]; Aduz que houve ilicitude na 3ª fase do concurso (entrevista) por si prestado para o cargo de ANALISTA TÉCNICO II, que culminou na desclassificação do autor do referido certame. Foi proferida a decisão ID Num. 167562168 - Pág. 2, que determinou à parte requerida a não destruição das gravações das entrevistas havidas na terceira fase do respectivo concurso de seleção. O autor então emendou o pedido inicial no ID Num. 167562173 - Pág. 2 para deduzir ação de conhecimento em face da requerida, oportunidade em que veiculou os seguintes pedidos de mérito: II.A manutenção da tutela cautelar antecedente de produção antecipada de prova, determinando que a ré não destrua e junte aos autos [por meio de pen drive ou qualquer mídia adaptável ao PJE] as gravações, filmagens e os formulários de avaliação de todos os candidatos classificados para a 3ª FASE no processo seletivo realizado no cargo em que o autor concorreu [ANALISTA TÉCNICO II – AN01]; III. Confirmada a ilegalidade adotada pela ré durante o processo seletivo, conforme causa de pedir, requer o autor a atribuição integral dos pontos da 3ª FASE, bem como a reordenação da classificação dos aprovados e a imediata convocação do reclamante, uma vez que a nova nota do autor o coloca na 1ª colocação do processo seletivo; (...) VII. Como pedido subsidiário, no caso de V. Exa. entender que o autor não faz jus à pontuação pretendida, postula-se a realização de nova entrevista com critérios objetivos e participação do MPT; Reiterou o autor a argumentação no sentido de que a sua desclassificação e eliminação na terceira fase foi realizada com critérios inteiramente subjetivos, pugnando pela nulidade do ato eliminatório e atribuição de produção máxima em seu favor. O SEBRAE apresentou contestação no ID 167562188, oportunidade em que argumentou a inutilidade da demanda, pois a atribuição máxima dos pontos outorgaria ao autor a segunda colocação do concurso, para o qual havia uma única vaga. Argumentou que não houve qualquer ilegalidade no ato e que o Autor foi reprovado na fase de entrevista do processo seletivo em estrita observância ao previsto no edital. Referiu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no que toca o mérito do ato impugnado. Em preliminar referiu inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito pugnou pela aplicação dos Temas 485 e 569 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Teceu arrazoado sobre a natureza privada do SEBRAE e sobre os precedentes vinculantes acima transcritos. Apresentou os quesitos de correção da entrevista e a avaliação conforme o edital e a impossibilidade de concessão integral dos pontos à parte autora. Argumentou sobre os honorários cabíveis. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência ID 167563445, oportunidade em que foi entregue mídia digital ao patrono da parte autora. Não houve acordo. A parte requerida apresentou petição ID Num. 167563449 - Pág. 1, pugnando pelo litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. A parte autora apresentou réplica ID Num. 167563452 - Pág. 1, reiterando os fatos e argumentos lançados na exordial. Foi proferida a decisão ID 167563453 indeferindo a ampliação do polo passivo. Realizada a audiência de instrução ID Num. 167563456 - Pág. 1, as partes dispensaram a produção de outras provas, pelo que se seguiu a sentença ID 167563457, julgando improcedentes os pedidos. O autor apresentou recurso ordinário ID 167563459, que, conforme ID 167563465, foi acolhido para declarar a incompetência da justiça trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. O acórdão desafiou o recurso de revista ID 167563471, porém foi negado seguimento ao recurso (ID 167563473). No agravo de instrumento ID 167563474 foi proferida a decisão ID 167564146 mantendo o entendimento de incompetência da justiça trabalhista. A decisão transitou em julgado (ID 167564149). O processo foi redistribuído para a Justiça Federal, oportunidade em que houve nova decisão de declaração de incompetência com remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 167564153). Foi proferida a decisão ID 167908859, ratificando todos os atos processuais praticados e instando as partes a manifestarem-se quanto a distribuição do processo e a gratuidade de justiça. A parte requerida apresentou a manifestação ID 169276740, reiterando a argumentação pela improcedência do pedido. A parte autora lançou a petição ID 170936518, com o recolhimento das custas de ingresso. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminar de inépcia da inicial Não há falar em inépcia da inicial. O documento ID Num. 167562173 veicula a emenda a inicial, oportunidade em que a requerida, de forma clara e precisa teceu a argumentação de nulidade do ato desclassificatório havido na fase de entrevista do certame objeto da lide, tendo em vista os critérios subjetivos de avaliação. É preciso destacar que, após a exibição da gravação da entrevista, a parte autora apresentou em réplica arrazoado crítico sobre as perguntas formuladas e reiterou o seu pedido de anulação do ato, por veicular critérios exclusivamente subjetivos. Nesse cenário, reputo que os limites objetivos da lide estão satisfatoriamente indicados, a causa de pedir está esclarecida e o pedido é certo e determinado. Não há portanto qualquer vício na peça de ingresso que justifique a perseguida sanção de inépcia. Rejeito a preliminar. Preliminar de impugnação ao valor da causa: O valor atribuído a causa foi de R$ 2.000,00. Estimo que o valor não guarda qualquer correlação com o proveito econômico pretendido. Aplico, portanto o art. 292, III, do CPC por analogia para fixar o valor da causa em R$ 128.366,76, a saber, doze vezes o valor da remuneração mensal do cargo pretendido. Anote-se. Mérito: Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. No mérito, registro que não foi juntado ao processo a gravação da entrevista em áudio e vídeo, dado que apresentado em pen drive no Juízo de origem, não houve juntada do respectivo arquivo ao processo judicial eletrônico. Consta, contudo, degravação das perguntas realizadas na réplica ID 167563452, de modo que reputo o feito maduro e apto para julgamento. A controvérsia reside na validade ou nulidade da terceira fase do processo seletivo conduzido pela requerida para o cargo de analista técnico II, AN01, no qual constava uma única vaga. Na descrição do cargo constou: Como se nota, para além de conhecimentos técnicos, a descrição do cargo estava também a exigir competências, que segundo a teoria contemporânea da administração, é composta de conhecimentos, habilidades e atitude. Assim, a previsão de fase de entrevista pessoal do candidato está em harmonia com a descrição do perfil a ser selecionado, notadamente porque a avaliação da atitude, da orientação para o cliente e do relacionamento interpessoal são dados que não podem ser avaliados de forma diversa. Nesse giro, constou do edital a natureza da terceira fase do concurso: 4.3.3. 3ª FASE: ENTREVISTA INDIVIDUAL POR COMPETÊNCIAS - de caráter eliminatório e classificatório 4.3.3.1. A Entrevista Individual por Competências visa verificar o grau de aderência entre as competências requeridas pelo cargo e as apresentadas pelo candidato. 4.3.3.2. Serão convocados para a 3ª fase – Entrevista Individual por Competências, os 10 primeiros candidatos classificados, de cada vaga, considerando o somatório de pontos obtidos na 1ª fase – Análise Curricular e Documental e na 2ª fase – Avaliação de Conhecimentos Específicos. (...) 4.3.3.5. Os candidatos serão avaliados, individualmente, por uma banca examinadora composta por, no mínimo, 3 profissionais, sendo um representante da FAPETEC e dois representantes do SEBRAE/NA. 4.3.3.6. A Entrevista Individual por Competências terá duração total de, no máximo, 50 minutos por candidato. 4.3.3.6.1. A Entrevista Individual por Competências consistirá de questionamento oral baseado nas competências exigidas para a vaga, conforme item 2. deste Comunicado. 4.3.3.6.1.1. A Entrevista Individual por Competências terá pontuação máxima de 20 pontos e serão avaliadas 4 competências com 5 pontos cada. 4.3.3.6.1.2. Cada uma das 4 competências será pontuada conforme segue: 4.3.3.8. Serão atribuídas notas por examinador, para cada candidato. 4.3.3.9. A nota da Entrevista Individual por Competências será o resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores observado o subitem 4.3.3.5. 4.3.3.10. Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 12 pontos na Entrevista Individual por Competências 4.3.3.11. Todo o processo será gravado e filmado, devendo o candidato, no ato de sua identificação pela Banca Examinadora do Processo Seletivo, assinar o Termo de Autorização referente ao uso da imagem, que será utilizada exclusivamente para o Processo Seletivo. Demais informações inerentes à Entrevista Individual por Competências constarão no Comunicado de convocação para essa fase. (...) Como se nota, a pontuação máxima era de 20 pontos e as competências exigidas eram “Qualidade do Trabalho; Atuação Sistêmica; Orientação para o Cliente; e Relacionamento Interpessoal”. Consideradas essas as balizas fixadas no edital, as perguntas formuladas pela banca foram pertinentes, como se extrai da transcrição ID Num. 167563452 - Pág. 15-16: Aos 2min45seg do vídeo (04 no pen-drive entregue pela ré), a banca solicita que o reclamante falasse sobre a trajetória de vida acadêmica/profissional. Aos 4min10seg solicitaram que o reclamante abordasse sobre a trajetória profissional, onde ele falou por quase 9 minutos sobre o referido tema. Aos 14min07seg a banca indagou o que motiva o reclamante no dia a dia de trabalho e aos 14min32seg indagaram o que o deixava infeliz. Ora, já é possível perceber o critério discricionário e subjetivo da entrevista. Aos 15min29seg, a ré solicitou que o autor apontasse características de sua personalidade que contribuiu para a entrega positiva no seu dia a dia de trabalho. Já aos 16min00seg, indagaram ao reclamante o que precisaria ser desenvolvido nele. Aos 17min28seg, a banca quis saber o que o autor fez e o que foi diferencial para contribuir na qualidade do trabalho que já havia desenvolvido nas experiências anteriores. Aos 21min35seg, solicitaram que o requerente apontasse em sua atuação profissional uma situação onde o trabalho em conjunto foi fundamental para o resultado obtido. Aos 23min24seg, solicitaram que o reclamante apontasse situação em que superou expectativas dos clientes e que foi reconhecido por isso. Já aos 26min05seg, indagaram ao requerente onde a intervenção dele foi determinante para solucionar problemas de relacionamento entre integrantes de uma equipe. Por fim, aos 31min59seg, indagaram sobre a trajetória de vida e interesses do autor. Como se nota, as perguntas realizadas, além de extremamente alinhadas com os padrões de entrevistas de seleção, guardam notória pertinência com as competências exigidas em edital. Nesse giro, estimo não haver qualquer incongruência com as perguntas formuladas e os balizamentos editalícios para o ato. Assim, não há qualquer ilegalidade nas perguntas formuladas, pois estão em estreita consonância com as regras do processo de seleção em comento. Lado outro, o autor alcançou apenas 36,67% da pontuação possível, o que permite inferir que auferiu menos de 8 pontos dos 20 possíveis. No particular, é preciso destacar que não compete ao Poder Judiciário avançar no mérito da avaliação em substituição da banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada no TEMA 485-STF. Finalmente, é preciso destacar que o autor estava na quarta colocação ao final da segunda fase, com total geral de 74,6. Assim, por epítrope, na eventualidade de se considerar nula a terceira fase, dada a ventilada subjetividade da avaliação, ainda assim o autor não seria o primeiro colocado, uma vez que os candidatos Oswaldo; Valério; e Júlio obtiveram argumento maior que o do autor na soma das duas primeiras fases, note-se: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo. P. R. I. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente)
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)