Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702349-63.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA
REQUERIDO: EAC PERSONNALITE IDIOMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de repetição de indébito e reparação de danos morais, por meio da qual a parte autora informa ter adquirido o curso de inglês oferecido pela primeira ré, pelo valor de R$5.999,00, o qual foi pago em 12 parcelas mensais de R$ 466,58, a partir de 17/10/2022, por meio do cartão de crédito administrado pelo banco demandado. Alega ter celebrado o contrato sob a promessa de restituição integral do preço, caso fosse solicitado cancelamento no período de 14 dias, prorrogado por mais 7 dias. Relata o autor ter solicitado, no referido prazo, a rescisão contratual e o estorno das parcelas lançadas no seu cartão; contudo, a primeira ré comprometeu-se a restituir os valores mediante depósito bancário. Informa que, após ter sido negada a sua solicitação de estorno das parcelas diretamente à administradora do cartão, a parte autora aceitou a proposta de devolução do valor por meio de depósito bancário, o que não foi cumprido pela primeira ré. Sustenta que a referida parte possui diversas reclamações de consumidores, sobretudo por descumprimento da obrigação de restituir os valores pagos, após o cancelamento do contrato. Assevera ter pago o valor integral do curso, não obstante a solicitação tempestiva de rescisão contratual e alega necessitar da referida quantia para custear despesas relacionadas a sua saúde. Sustenta que os réus devem ser responsabilizados pelos danos morais ocasionados ao autor pela negativa de estorno das parcelas no seu cartão de crédito, sobretudo em razão do desgaste decorrente das tentativas de solução do litígio na esfera administrativa. Alega, ainda, serem os réus responsáveis pela restituição em dobro das parcelas cobradas na fatura de seu cartão de crédito, tendo em vista o cancelamento do curso. Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determina à parte ré a devolução integral e imediata do valor pago pelo curso. É o relato necessário. Decido. Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) fundamentar melhor a suposta responsabilidade civil do banco demandado pelos danos morais alegados, além de esclarecer o pedido de repetição de indébito direcionado à referida parte, a qual atuou apenas como administradora do cartão de crédito utilizado pelo requerente, de modo que apenas a primeira ré, na condição de beneficiária / destinatária dos valores pagos pelo autor, poderia, em tese, ser responsabilizada pela restituição do preço; b) incluir pedido de rescisão contratual ou informar, expressamente, se já houve o efetivo distrato / rescisão do contrato na via administrativa, restando pendente apenas a restituição dos valores; c) apresentar comprovante de efetivo desembolso do valor descrito na petição inicial; d) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; e) apresentar comprovante de residência atual em nome do requerente (documento na íntegra). A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito