Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716748-76.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: FLAVIO FERNANDES PIMENTEL
EMBARGADO: WANDERSON COSTA CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO (OAB 70.395 DF) como patrona do embargado. Nos autos da execução n. 0711906-53.2023.8.07.0006, cadastre-se HERMIS JOSÉ DE BRITO (OAB 44340 GO) como patrono do executado. A parte autora giza considerações acerca da incompetência deste Juízo para processar e julgar as causas e assiste-lhe razão. Conforme reiterada jurisprudência, tanto do STJ quanto deste TJ, o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. Cito precedente. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE PAGAMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes. 2. Conforme o enunciado de Súmula nº 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1772686, 07366425620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caderno de jurisprudência em teses do STJ já consolidou verbetes acerca de cheque. De lá, evoca-se: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015. Todos no mesmo sentido. As cártulas executadas são todas da praça de Niquelândia/GO. Portanto, acolho a preliminar agitada e declino da competência para processar e julgar este processo e a execução apensada em favor do Juízo competente da comarca de Niquelândia/GO, determinando, pois, a sua remessa àquela comarca tão logo esteja preclusa esta decisão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução n. 0716748-76.2023.8.07.0006. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)