Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717143-68.2023.8.07.0006.
AUTOR: FELLIPE DE AGUIAR DA ROCHA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes epigrafadas. Afirma que dia 06/01/2024 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso. Em contado com a empresa ré lhe foram dadas várias informações desencontrada sobre os débitos em aberto. Narra que no dia 07/01/2024 realizou o pagamento das faturas em aberto, via PIX, e ficou aguardando o restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas, conforme informação do site da empresa ré. Ocorre que, segundo o autor, além do restabelecimento ter sido realizado apenas no dia 09/01/2024, agora consta um débito no valor de R$ 876,18 com vencimento para dia 03/01/2024. Assim, requer, em tutela de urgência, a determinação para que a empresa ré proceda a baixa da referida fatura e se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos estão presentes no caso dos autos. Em análise perfunctória não é possível atestar a ilegalidade da cobrança de ID. 187172905. Por outro lado, entendo que a suspensão do serviço é prejudicial à mantença do autor, considerando a possibilidade de que haja equívoco quanto à cobrança. Desta feita, prudente manter o serviço de energia elétrica até solução da demanda, que, no caso de improcedência, poderá ser novamente incluída no cadastro do autor.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura de ID. 187172905 e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do autor, ressalvada a possibilidade outros débitos em aberto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 5.000,00. Caso não haja cumprimento no prazo ora determinado deverá o autor comunicar imediatamente o Juízo. No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais. Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência. Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado. A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC. As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC). Concedo a esta decisão força de mandado. Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação. Intimem-se. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2