Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700552-06.2024.8.07.0003.
AUTOR: CALIXTO PEREIRA TIAGO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por Calixto Pereira Tiago em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que contratou empréstimo consignado junto ao banco réu. Informou que uma análise pericial comparou as taxas fixadas em contrato e as taxas efetivamente praticadas pela instituição financeira na operação. Discorreu que consultou a calculadora do cidadão e que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,27% ao mês, mas a taxa contratada foi de 2,13%. Argumentou sobre a atitude desleal do banco réu. Solicitou, portanto, a readequação do contrato à taxa média de mercado. Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento do descumprimento contratual com a condenação do banco réu ao pagamento de indébito no valor de R$5.813,76; c) a condenação do réu a cobrar a taxa de 2,02% ao mês; d) a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais. TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 154562334). CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré presentou contestação defendendo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de ilegalidades ou abusividades tanto no contrato firmado quanto em relação aos juros e taxas praticadas, tudo de acordo com o livremente pactuado entre as partes, não havendo nada a restituir/compensar ao autor. Arguiu que a aplicação do parâmetro de taxa média de mercado utilizado pela parte autora resta equivocado, uma vez existe lei específica que estabelece parâmetro legal exclusivo para o empréstimo consignado, em observância à taxa de juros máxima prevista na Portaria INSS 623/2012 (taxa máxima 2,14%). Conclui que a taxa de juros aplicada no contrato em questão foi de 2,14%, ou seja, dentro do parâmetro legal permitido. Ao final, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais e a condenação da autora em litigância de má-fé. RÉPLICA Réplica apresentada nos ID 189145793. PROVAS Intimados à produção de provas, as partes nada requereram. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante os art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INÉPCIA Rejeito a alegação de inépcia já que, ao contrário do afirmado em contestação, a parte autora apontou o montante que entende devido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO Sustenta a parte autora a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com o réu, mais especificamente quanto às taxas de juros remuneratórios. Desse modo, nos termos do enunciado 381 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada. Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, não assiste razão ao autor. Isso porque os juros foram convencionados em observância à Portaria INSS 623/2012, que fixou o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ademais, mesmo não sendo o parâmetro a ser utilizado para o contrato em testilha, deve-se ressaltar que os juros divulgados pelo BACEN representam uma média do mercado e não um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras. Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória. As instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor. Ainda que os valores fossem superiores, a menos que suplantassem de forma substancial a taxa média praticada à época da contratação em pactos de idêntica natureza, redundando em desequilíbrio contratual, seria indevida a interferência do Poder Judiciário para afastá-la, por interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis alterações promovidas pelo órgão judicante. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorre somente em situações excepcionais e desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade. Já a simulação apresentada com a utilização da ferramenta “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil não consubstancia instrumento hábil para aferir as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras de maneira precisa, já que não abarca seguros e/ou outros encargos operacionais e fiscais decorrentes do negócio jurídico, especialmente capitalização mensal de juros prevista em contratos. Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. Por fim, no que toca ao dano moral, além de não ter se verificado qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, entendo que o autor não foi submetido a nenhuma situação humilhante, degradante ou que desabonasse a sua honra e bom nome, não havendo abalo psicológico que justifique a compensação por danos morais. De todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe. O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 do CPC. No caso dos autos não se caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não ocorre na hipótese em exame. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). JUSTIÇA GRATUITA Suspendo a cobrança dos valores devidos pela autora, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente