Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704538-71.2024.8.07.0001.
AUTOR: N. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LIONEIDE ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em razão de problemas pessoais se viu na necessidade de contrair empréstimos consignados junto aos bancos requeridos. Além disso, o réu INSS vem efetuando descontos de valores consignados, alegando que há uma dívida no importe de R$ 8.289,97. Assevera que, além dos empréstimos consignados, o réu Banco Pan vem efetuando descontos em sua conta, proveniente de cartão de crédito consignado. A dívida se encontra no valor de R$ 4.763,78. Aduz que, após efetuados os descontos indicados acima, sua renda líquida mensal perfaz aproximadamente R$ 300,00, sendo que o benefício tem o valor bruto de R$ 2.794,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que haja a limitação dos descontos em um patamar de 35%. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando em consideração os contracheques juntados aos autos, que demonstram que a parte autora aufere renda mensal inferior à cinco salários mínimos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça. Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que este já se encontra inserido nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora. Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT. Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento. De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito. Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar. Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam. Outrossim, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vincado pela autora. DA EMENDA À INICIAL Emende-se a petição inicial para: a) indicar qual o valor mensal do mínimo existencial – apresentar planilha especificando os gastos; b) qual o valor mensal que sobrará para pagar os credores; c) quais os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas, excluindo os empréstimos consignados, pois, pelo Decreto regulamentador (Decreto 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"), excluem-se os empréstimos consignados, que deverão continuar sendo pagos mediante desconto em folha; d) demonstrar que com o valor que sobejar para pagar os credores vai dar para pagar o principal das dívidas corrigido pelos índices oficiais no prazo de cinco anos; e) excluir do polo passivo os réus com os quais porventura tenha contratado apenas empréstimos consignados. DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que promova o cadastramento do Ministério Público como terceiro interessado, uma vez que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz. Cadastre-se o assunto Superendividamento. (datado e assinado eletronicamente) 3-0