Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 11.823,93
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
23/04/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 17:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
18/03/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
17/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
16/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
15/03/2025, 02:22
Recebidos os autos
13/03/2025, 14:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (EXEQUENTE)
13/03/2025, 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/03/2025, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
12/03/2025, 18:05
Processo Desarquivado
08/03/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 17:46
Arquivado Provisoramente
27/02/2025, 11:25
Processo Desarquivado
26/02/2025, 04:44
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 17:48
Documentos
Decisão
•13/03/2025, 14:40
Decisão
•13/03/2025, 14:40
16/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
15/03/2025, 02:22
Recebidos os autos
13/03/2025, 14:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (EXEQUENTE)
13/03/2025, 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
13/03/2025, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
12/03/2025, 18:05
Processo Desarquivado
08/03/2025, 04:08
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 17:46
Arquivado Provisoramente
27/02/2025, 11:25
Processo Desarquivado
26/02/2025, 04:44
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 17:48
Arquivado Provisoramente
14/10/2024, 17:16
Recebidos os autos
14/10/2024, 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/10/2024, 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
10/10/2024, 18:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
11/09/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2024, 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
05/09/2024, 18:43
Processo Desarquivado
05/09/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 08:37
Arquivado Provisoramente
14/06/2024, 14:29
Recebidos os autos
14/06/2024, 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/06/2024, 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
14/06/2024, 12:24
Processo Desarquivado
14/06/2024, 12:24
Arquivado Provisoramente
19/04/2024, 08:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703469-32.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/03/2024, 13:58
Recebidos os autos
22/03/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 16:32
em cooperação judiciária
22/03/2024, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
19/03/2024, 21:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703469-32.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF). Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público. Intime-se, pois, a parte exequente para que indique objetivamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 16:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (EXEQUENTE)
06/03/2024, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/03/2024, 17:57
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 15:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703469-32.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MATHEUS FERNANDES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de sucessão processual fundado na alegação de que o crédito executado nestes autos foi cedido ao requerente (ID 185236025). O art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, prevê que o cessionário pode promover a execução ou suceder o exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso em exame, há prova da cessão do crédito, conforme documentos ID 185236034 - Pág. 36, é apto a revelar que a cessão do crédito de fato ocorreu. Não é necessária a anuência da parte executada para que seja deferida a sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO. I - É cabível a substituição de parte na ação de busca e apreensão em exame, para que figure a agravante-cessionária no polo ativo da demanda, em razão da cessão crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre a agravada-ré e a autora-cedente, porquanto não houve a citação da devedora, inexistindo coisa ou direito litigioso. Art. 219, caput, do CPC. II - Agravo provido. (Acórdão 638830, 20120020234825AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012. Pág.: 177)
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão do(a) requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pelo(a) cessionário(a) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSA, que recebe o feito na fase em que se encontra. À Secretaria para das devidas anotações, retificações e comunicações. No tocante ao prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 10:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EXEQUENTE).
09/02/2024, 10:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
01/02/2024, 09:16
Recebidos os autos
05/12/2023, 13:25
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2023, 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
04/12/2023, 17:39
Recebidos os autos
22/09/2023, 08:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EXEQUENTE).
22/09/2023, 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
21/09/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 16:48
Expedição de Certidão.
06/09/2023, 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/08/2023, 12:48
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 07:34
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 07:34
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DE BRITO em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:37
Publicado Edital em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 00:41
Expedição de Edital.
28/06/2023, 15:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2023, 14:31
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR).
16/06/2023, 09:49
Recebidos os autos
16/06/2023, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
13/06/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 17:33
Expedição de Outros documentos.
22/05/2023, 12:25
Juntada de certidão
22/05/2023, 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/05/2023, 19:07
Juntada de certidão
09/04/2023, 17:31
Recebidos os autos
16/03/2023, 09:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR).
16/03/2023, 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
09/03/2023, 20:42
Juntada de certidão
09/03/2023, 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/03/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 08:28
Recebidos os autos
09/02/2023, 08:28
Concedida a Medida Liminar
09/02/2023, 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO