Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040603-49.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: GENUVEVA AQUINO ANTUNES FERNANDES
EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte autora justifica o interesse na manutenção das penhoras no rosto dos autos nº 0039368-52.1997.8.07.0001 (6ª Vara da Fazenda Pública do DF) e nº 0002624-92.1996.8.07.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública do DF). No processo de nº 0039368-52, aduz que figura na 14ª posição no quadro geral de credores. Afirma que o Concurso Singular de credores foi instaurado para o rateio da quantia de R$ 4.433.144,72. Aduz que os pagamentos ainda não foram iniciados, tendo a última decisão sido proferida em 19/12/2023 para organização e certificação das penhoras. Já nos autos de nº 0002624-92, afirma que subsiste na conta judicial a quantia de R$ 196.796,03 para pagamento dos credores, existindo onze penhoras anteriores a da exequente. Pugna pela manutenção das penhoras. DECIDO. Analisando os autos, observo que a ação de conhecimento foi iniciada no ano 2000, tendo sentença homologatória de acordo sido proferida em dezembro do mesmo ano (ID. 109515821). A fase de cumprimento foi instaurada em 2001 (ID. 109515834). A penhora de crédito no processo nº 0039368-52 foi realizada em 10/12/2001 (ID. 109515850). Efetuada em 16/12/2021 a penhora no rosto dos autos nº 0002624-92 (ID. 111670307). Não há outras medidas executivas que tenham resultado frutíferas. Os presentes autos aguardavam a eventual transferência das penhoras de crédito. Não houve decisão de suspensão pelo art. 921, III, do CPC. Cumpre chamar o feito à ordem. MANTENHO as penhoras vindicadas, eis que demonstrada a sua potencial utilidade. Entretanto, em razão de alteração de entendimento, reputo que a penhora de créditos não é medida frutífera na execução, eis que representa mera expectativa de direito, ainda mais consideradas as outras penhoras que estão em posição preferencial ao crédito da exequente, existindo risco de não haver pagamento. Cumpre, assim, definir o marco inicial da prescrição intercorrente, à luz da atual disposição do CPC/2015. Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 109515821),
trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. * documento datado e assinado eletronicamente