Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704779-45.2024.8.07.0001.
AUTOR: JENNIFER ALVES DOS SANTOS
REU: TEREZINHA SOARES LUSTOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JENNIFER ALVES DOS SANTOS em face de TEREZINHA SOARES LUSTOSA, partes devidamente qualificadas. Após sua citação, a ré procedeu à entrega das chaves do imóvel locado, conforme noticiado ao Id. 192986261 e ratificado pela autora no Id. 194368902. As partes pleitearam a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. Em se tratando de ação de despejo não cumulada com outros pedidos, impõe-se a extinção do feito em razão da perda de seu objeto, ante a desocupação espontânea do imóvel descrito no contrato locatício. Ressalte-se que é incabível, no bojo da presente demanda, discussão acerca de outros atos praticados pela ré alheios ao objeto desta ação de despejo. Na espécie, não subsiste o interesse processual nem mesmo em relação ao pedido de rescisão do contrato, porquanto esta matéria não mais é objeto de qualquer discussão entre as partes, tendo em vista que a própria ré promoveu a desocupação voluntária do imóvel, entregando as chaves do imóvel ao autor, de modo a não restar dúvidas de que o contrato locatício se encontra desfeito, não havendo qualquer interesse na obtenção de provimento jurisdicional declaratório deste fato. De toda sorte, como a desocupação do imóvel se deu por ato voluntário da ré e após o ajuizamento da presente ação, deve esta responder pelos ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES NO DECORRER DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.1. De acordo com o artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".2. Tendo em vista que a desocupação do imóvel, mediante a consignação judicial das chaves nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta pela locatária, somente foi efetivada após o ajuizamento da Ação de Despejo, deve ser imputada à parte ré a culpa pela propositura da demanda.3. Havendo plausibilidade na discussão referente a caracterização da revelia, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de esclarecer a matéria, não pode ser considerada conduta protelatória da parte ré, a justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.1085405, 20160710111826APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 432/437)
Ante o exposto, DECLARO a autora carecedora de ação, ante a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Em vista do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 17:58:55. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10