Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735788-53.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ABADIO DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: PEG CREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter estabelecido contato com a empresa requerida em 15/09/2023, a fim de solicitar a portabilidade de empréstimo bancário que possui junto a instituição financeira terceira. Alega ter sido informado que havia crédito pré-aprovado em seu nome, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que poderia ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais). Sustenta, todavia, não ter sido aprovada a contratação hostilizada, em razão da política interna da empresa, sem sequer esclarecer os motivos da negativa, o que lhe ocasionou frustração e aborrecimentos, porquanto apenas almejava realizar a portabilidade de empréstimo. Requer, desse modo, seja a empresa requerida compelida a obrigação de informar os motivos da negativa de crédito, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). A empresa requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 183047795), não participou do ato (ID 185458811), tampouco, apresentou justificativa para a ausência. É o breve relatório, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registre-se que era ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373. Inc. II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. A instituição financeira ré, contudo, não compareceu à Sessão de Conciliação designada, deixando de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só resta arcar com as consequências de sua conduta. Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não operam, automaticamente, no acolhimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a análise de adequação do caso concreto à legislação vigente e pertinente a matéria invocada. Nesse contexto, cumpre registrar que a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a estabelecer contrato de financiamento com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada. Ademais, isto também é o que se extrai do disposto no art. 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato”. Assim, a intervenção estatal somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Obrigar a empresa requerida a fornecer crédito ao autor, seja na contratação de novo empréstimo ou na portabilidade de dívida, ou mesmo informar os motivos ensejadores da negativa de crédito viola frontalmente a liberdade de contratação e intervenção mínima nos contratos privados. Outrossim, diante das peculiaridades que envolvem a atividade econômica da empresa demandada, não se aplica à instituição financeira ré a vedação contida no art. 39, IX, do CDC, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. (REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Portanto, a ausência de aprovação da proposta de empréstimo constitui exercício regular de direito por parte da empresa requerida, não constituindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, mormente quando das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp, colacionadas aos autos ao ID 178666963, o preposto da requerida deixa claro que o valor somente será liberado “caso aprovado” pela empresa. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e. Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença em razão de improcedência que negou seu pedido de indenização por danos morais. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Gratuidade concedida. 3. Em seu recurso, a recorrente alega que a não concessão do empréstimo solicitado ao Banco do Brasil se deu em razão da existência de informações inseridas pela requerida no Sistema de Informações de Crédito - SCR. Argumenta que a jurisprudência atual firmou entendimento no sentido de que a restrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central configura dano moral. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a requerida a retirar seu nome dos cadastros do SCR e a pagar indenização por danos morais. 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119). 5. Observa-se que a requerida demonstrou nos autos à ausência de inscrição indevida do nome da autora, retirando apontamento anterior. 6. A negativa de concessão no crédito, portanto, partiu do próprio banco que mantém em seus registros históricos de cada cliente e faz a sua avaliação discricionária quanto a concessão ou não do empréstimo com base em seu próprio sistema de análise, não cabendo a imputação da negativa a terceiros, no caso empresa que faz a gestão de créditos cedidos pelo banco. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condenada a parte recorrente vencida (autor) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, no importe de 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), porém fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por causa da gratuidade de justiça. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1681492, 07465996720228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não restando, pois, evidenciada a prática de conduta desabonadora por parte da requerida, tampouco ilegalidade na negativa de crédito por ela promovida, tem-se que não há como acolher o pleito autoral de esclarecer os motivos da ausência de contratação e, por consequência, afasta, ainda, o dever da ré de indenizar. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.