Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747260-57.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MILTON EMILIO TORRES MARQUES
EMBARGADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por MILTON EMILIO TORRES MARQUES em face de CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. O requerente apresentou o presente incidente em apartado, a fim de se opor a penhora de valores realizada no cumprimento de sentença n. 0712151-79.2023.8.07.0001. É o brevíssimo relatório. Decido. Pretende a parte suscitante/requerente a apreciação de exceção de pré-executividade agitada em face de penhora de valores. Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para tanto, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento no bojo do processo n. 0712151-79.2023.8.07.0001. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.[1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou, deve prosseguir a exceção de pré-executividade no bojo dos mesmos autos. Portanto, inadequada a via eleita para o incidente em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir. Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747260-57.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MILTON EMILIO TORRES MARQUES
EMBARGADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por MILTON EMILIO TORRES MARQUES em face de CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. O requerente apresentou o presente incidente em apartado, a fim de se opor a penhora de valores realizada no cumprimento de sentença n. 0712151-79.2023.8.07.0001. É o brevíssimo relatório. Decido. Pretende a parte suscitante/requerente a apreciação de exceção de pré-executividade agitada em face de penhora de valores. Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para tanto, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento no bojo do processo n. 0712151-79.2023.8.07.0001. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa. Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir. Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.[1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou, deve prosseguir a exceção de pré-executividade no bojo dos mesmos autos. Portanto, inadequada a via eleita para o incidente em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir. Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito