Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708289-52.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06
EXECUTADO: NELSON RAMOS DA TRINDADE FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A embargante alega que a sentença é omissa/contraditória/obscura porque devem ser incluídas todas as prestações em aberto até que a dívida seja quitada de forma integral. Requer o prosseguimento ao feito, com a realização de bloqueio online via sistema SISBAJUD. No presente caso,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de execução por quantia certa, cujo valor executado indicado na petição inicial é de R$ 426,68. Na sentença de ID 187064367, foi julgada extinta a obrigação e foi determinado o levantamento deste valor executado em favor do credor. Com efeito, a admissão da inclusão de novos débitos, após a citação do executado, por se tratar de fato novo, implicaria em inovação no feito e a burla ao princípio do juiz natural, perpetuando a própria existência da demanda dada a natureza da relação estabelecida (débitos condominiais). Note-se que a parte executada foi citada apenas em relação ao débito de R$426,98. Assim, a inclusão de novos débitos, após a prolação da sentença, além afrontar a coisa julgada, implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente