Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701140-65.2024.8.07.0018.
Requerente: ARENALDO ALVES DA COSTA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARENALDO ALVES DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a manutenção da posse sobre o imóvel descrito nos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve determinação de emenda da petição inicial e deferimento da gratuidade da justiça (ID 186336525) tendo o autor apresentado a peça de ID 188830537. É o relatório. Decido. A petição inicial não pode ser recebida em razão da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Vejamos. O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção. Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial. Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada. Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. Portanto, o provimento buscado deve ser útil e necessário. Verifica-se da petição inicial que o autor pretende ser mantido na posse de imóvel público, não obstante tenha afirmado na emenda à inicial que não tem pretensão possessória. Conforme destacado na decisão de ID 186336525, pacificou-se o entendimento no sentido de não ser cabível ação de interditos possessório em desfavor do Poder Público. O STJ, na súmula 619, firmou entendimento de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, portanto, o autor não detém a posse sobre o imóvel, razão pela qual totalmente incabível e logicamente incoerente a pretensão de manutenção de posse. Oportunizou-se ao autor a correção da sua petição inicial, mas ele optou por manter a mesma causa de pedir e pedidos, destacando que se trata de ação tipicamente possessória (ID 188830537), portanto, não foi cumprida a determinação de emenda e a peça não é apta. Releva notar que não é útil o processamento de ação em que se objetiva a manutenção de posse de imóvel público, quando juridicamente o autor não detém a posse, caracterizando a inadequação da via eleita. Em face das considerações alinhadas
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III e IV do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios posto que não houve citação. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.