Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732689-46.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA
EXECUTADO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado (ID 189584880), em que alega excesso de execução, ao fundamento de que teria efetuado o pagamento de diversas parcelas do pacto estabelecido entre as partes, por meio de transferência bancária pix, não decotadas do montante devido, inclusive, a relativa ao mês de junho/2023. Sustenta não possuir o comprovante de pagamento de todas as parcelas, em virtude de falha no sistema do Banco, por meio do qual realizou os pagamentos, qual seja: Caixa Econômica Federal. Defende que o atraso no pagamento de algumas parcelas não implica no pagamento integral do débito, o que configura onerosidade excessiva. Requer, então, seja oficiado à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander para que forneçam os extratos bancários da credora desde abril/2018 até março/2024. A parte executada, por sua vez, na petição de ID 190246321, alega que cabe ao devedor o ônus de comprovar os pagamentos dito realizados, não se justificando a quebra de seu sigilo bancário. Reconhece, todavia, ter o executado realizado o pagamento de 61 (sessenta e uma) parcelas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, restando pendente de pagamento 6 (seis) prestações. Defende, entretanto, que o inadimplemento do devedor, atrai a incidência da penalidade imposta na Cláusula Quarta da avença (ID 14316337), a qual estipula que o descumprimento do acordado implica no vencimento antecipado da dívida em seu valor original de R$ 26.755,00 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais). Desse modo, tendo o executado pago a quantia total de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), resta um saldo devedor de R$ 8.455,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), montante que atualizado perfaz a importância de R$ 10.379,95 (dez mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Requer, então, o regular prosseguimento da execução. DECIDO
Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado na cártula de cheque acostada aos autos ao ID 9557918 (R$ 26.755,00). As partes transigiram quanto ao objeto da lide, tendo a parte executada se comprometido ao pagamento da quantia de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), por meio de 67 (sessenta e sete) parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento a partir de 10/04/2018. Feita tais ponderações, importa registrar que embora esta Magistrada tenha homologado o acordo celebrado entre as partes, verificou que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.999.836/MG firmou acertadamente o entendimento de que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal). Nesse panorama, tem-se que o art. 413 do Código Civil prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se a penalidade for manifestamente excessiva. Nesses lindes, conquanto não se negue terem as partes pactuado que o descumprimento do acordo estabelecido implicaria o retorno do débito ao valor original (R$ 26.755,00), quando a avença foi estabelecida no patamar de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), não se pode desconsiderar que tendo o devedor adimplido substancialmente o débito perseguido (R$ 18.300,00), conforme reconhecido pela credora, revela-se desproporcional e excessiva a penalidade, a qual supera exponencialmente o valor do débito em atraso de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo ser reduzida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Por outro lado, constitui obrigação do devedor comprovar os pagamentos dito realizados, de modo que não o fazendo deve arcar com o valor indicado pela parte credora, porquanto não se justifica a quebra do sigilo bancário da parte exequente, a qual somente é admitida, no âmbito do processo civil em casos de extrema excepcionalidade, o que não se verifica na situação em apreço, mormente quando o executado alega ter realizado pagamentos via pix, de modo que bastaria solicitar a instituição bancária de que é cliente os seus extratos bancários do período. Nesse compasso, impõe-se a redução equitativa do valor da penalidade, devendo limitar-se ao patamar de 10% (dez por cento) do montante devido (R$ 1.800,00), sendo devida, portanto, a quantia de R$ 2.209,80 (dois mil duzentos e nove reais e oitenta centavos), consoante cálculo em anexo. Forte nesta argumentação, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a dívida atualizada em R$ 2.209,80 (dois mil duzentos e nove reais e oitenta centavos), com excesso de cobrança de R$ 12.875,27 (doze mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retifique-se o valor da causa (R$ 2.209,80) e prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 186313473 com a tentativa de bloqueio online de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD.