Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701235-95.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: GERLANIA RODRIGUES LIMA
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
REQUERENTE: GERLANIA RODRIGUES LIMA ajuizou ação de produção antecipada de provas em desfavor do
REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizou ação de produção antecipada de provas em desfavor do
Trata-se de produção antecipada de provas. A leitura conjunta das Leis nº 9.099/995 e nº 12.153/2009 permite extrair a inviabilidade de ajuizamento de demandas com rito especial nos juizados especiais. Esta demanda, ainda, atrai a aplicação do enunciado nº 8 do FONAJE, pois, muito embora não exista complexidade na demanda, não é possível se elastecer a competência dos juizados a fim de abarcar a produção antecipada de provas. No mais, há decisão das Turmas Recursais reconhecendo a inviabilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova nos juizados. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas. Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar. Incompetência absoluta. Ação de produção antecipada de provas. O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). O autor pretende, por meio da presente ação, produzir provas acerca do verdadeiro proprietário de veículo automotor para utiliza-las em processo de execução de título extrajudicial que tramita no Juizado Especial do Guará, no qual o autor é exequente. Todavia, não se admite no âmbito dos Juizados Especiais ação de rito especial, na qual se encaixa a ação de produção antecipada de provas. Ademais, conforme exposto pelo juízo de primeiro grau, bem como pelo magistrado da Vara Cível do Guará - juízo em que inicialmente foi proposta a ação - a hipótese em que o autor pretende produzir provas não se enquadra em nenhum dos casos permitidos no art. 381 do CPC, uma vez que a ação de execução já se encontra em curso. Assim, é incabível o ajuizamento da presente ação, seja na Vara Cível (conforme decisão de nº 37244303), seja nos Juizados Especiais. Eventual dilação probatória deve ser exercida no âmbito da ação executiva, o que deve ser analisado pelo juízo competente, em razão das limitações existentes nos Juizados Especiais. Desse modo, tendo em vista a incompetência dos juizados especiais e a inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 - Conflito de competência. O juízo da Vara Cível do Guará redistribuiu a presente ação ao Juizado Especial Cível do Guará por entender ser prevento o juízo onde tramita a ação executiva para a qual o autor pretende produzir a prova, conforme decisão de ID 37244303. A despeito de se reconhecer a incompetência dos juizados especiais para processar ação de rito especial, não há conflito de competência entre o Juizado Especial Cível do Guará e a Vara Cível do Guará, uma vez que a sentença proferida neste processo foi de indeferimento da inicial, tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas na hipótese tratada pelo autor. Ademais, a mesma questão foi objeto de decisão no processo nº 0739579-10.2021.8.07.0000, em que não se reconheceu a existência de conflito de competência suscitado pelo autor. Não há, portanto, conflito de competência. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. W (Acórdão 1608273, 07063147220218070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais. 2. Em seu recurso, a parte autora defendeu que ao caso concreto não se aplica o Enunciado n. 8 do Fonaje prevendo que: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ponderou que as ações de procedimento especial exibem diferentes graus de especialidade, concebidos para promover a adequação entre o rito e o direito substantivo. Dessa forma, na qualidade de consumidora, buscando ter provas e informações sobre a contratação de pacote turístico e o seu posterior cancelamento, é cabível a ação de produção antecipada de prova nos juizados, no caso concreto, por se tratar de ação de menor complexidade. 3. No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4. O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5. No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas à rito especial. 6. Em que pese os argumentos expostos pela parte autora, aplicável o Enunciado n. 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados na sentença, não merecendo esta qualquer reparo. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas. Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1180089, 07008476520198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:20:15. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006