Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027822-77.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO DECISÃO
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em face de ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. No registro de ID 160682871, o Exequente requereu a extinção da execução, em face do corresponsável, ABADIO PEREIRA CARDOSO, sob a tese de ilegitimidade passiva, tendo em vista o falecimento ocorrido em 2009, sem que tenha havido a regular citação do referido devedor. No mesmo ato, requereu, também, a penhora de ativos financeiros do(a)(s) Executado(a)(s) remanescentes, via Sistema SisbaJud. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, sobretudo a informação da Certidão de Óbito de ID 160682874, observa-se que o corresponsável tributário faleceu em 03/10/2009, sendo que sua regular citação não chegou a ser efetivada nos autos. Com efeito, a legitimidade passiva para a execução fiscal, seja do contribuinte ou do responsável tributário, assim como do corresponsável, está adstrita aos termos da Certidão de Dívida Ativa - CDA, documento que retrata a constituição do crédito tributário, de maneira que não pode ser alterada ou ampliada em função de fatos posteriores a ela estranhos. Registre-se, ainda, que o falecimento do corresponsável, antes da citação, inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização. Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Nesses termos, o processo deve ser extinto, em face do de cujus por ilegitimidade passiva. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. INVIABILIDADE. I. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pressupõe que o óbito do contribuinte ou do responsável tributário tenha ocorrido depois da sua citação. II. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1026285, 20110110463286APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017. Pág.: 206/219). Firme no entendimento acima, ACOLHO o requerimento fazendário e, assim, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal sem resolução do mérito, unicamente, em relação ao corresponsável tributário, ABADIO PEREIRA CARDOSO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as diligências necessárias para as devidas baixas na distribuição. Exclua-se o nome do corresponsável do polo passivo. Feito isso, antes de se proceder à análise dos demais requerimentos do Exequente, certifique a Secretaria se a penhora determinada no ID 48142129, págs. 29/30, foi efetivada nestes autos, juntando-se a documentação comprobatória, em caso positivo. Do contrário, promova as diligências necessárias para o imediato cumprimento da ordem. Ao final, os autos deverão retornar conclusos para decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.