ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 87.198,08
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS LINEK VIDIGAL
OAB/SP 227866·CPF·Representa: Réu
RONALDO REDENSCHI
OAB/RJ 94238·CPF·Representa: Réu
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
OAB/RJ 119528·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL RUSSO ARAUJO CEZARIO
OAB/SP 438661·Representa: Réu
OCTAVIO DA VEIGA ALVES
OAB/SP 356510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
05/09/2024, 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
09/08/2024, 21:24
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
ADIDAS DO BRASIL LTDA
Terceiro
ADIDAS
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ADIDAS DO BRASIL LTDA
CNPJ
Reu
Publicado Decisão em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:22
Recebidos os autos
30/07/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 18:25
Outras decisões
30/07/2024, 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
02/07/2024, 19:06
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 04:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/02/2024, 17:13
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701821-46.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 86919814, pugnando pela extinção do feito, sob a tese de que procedeu ao pagamento do crédito tributário em cobrança nestes autos, antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal. No petitório de ID 170674069, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial. Anexou a tela do SITAF (ID 170674069), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como o requerimento fazendário para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 170674068, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada. Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.