Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701821-46.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 86919814, pugnando pela extinção do feito, sob a tese de que procedeu ao pagamento do crédito tributário em cobrança nestes autos, antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal. No petitório de ID 170674069, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial. Anexou a tela do SITAF (ID 170674069), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como o requerimento fazendário para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 170674068, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada. Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.