Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701246-27.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
requerente: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CEGUEIRA MONOCULAR E VISÃO SUBNORMAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TERMO INICIAL. DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial e a emenda. Prioridade de tramitação anotada e observada. À Secretaria para retirar a marcação de juízo 100% digital, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível. A parte autora, policial militar da reserva, relata ter sido diagnosticada com CEGUEIRA MONOCULAR, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do referido imposto. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada. A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto. Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004. Grifo acrescido) Outrossim, verifico a existência de precedentes reconhecendo o direito à isenção tributária sobre proventos de aposentadoria para portadores de cegueira monocular, como no caso da
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar o direito de isenção da autora dos descontos do imposto de renda pessoa física de seus proventos, condenando o recorrente à devolução dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da parte. 2. Alega o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, argumentando que teria pleiteado a realização de perícia técnica e que o pedido não teria sido apreciado. No mérito, afirma que houve a violação do artigo 111, inciso II, do CTN, e que as provas acostadas aos autos não permitem concluir que a autora preencha os requisitos legais para a concessão do benefício. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. (Omissis...) 5. Trata-se, na origem de ação de declaratória c/c repetição de indébito tributário, na qual pretende a autora a declaração do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de doença grave à qual foi acometida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, desde o diagnóstico da doença até a efetiva suspensão. A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para ?declarar o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e, por conseguinte, condenar o Distrito Federal em restituir a autora o valor de R$ 18.150,10 (dezoito mil cento e cinquenta reais e dez centavos), (...), acrescido de eventuais valores vincendos, caso devidos além da planilha apresentada?, devidamente corrigido (ID. 52715780). 6. O artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e por doenças graves, dentre as quais, a cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7. No caso dos autos, a recorrida teve sua aposentadoria concedida em 29/04/2022 (ID. 52712524). 7.1. Por sua vez, o laudo oftalmológico acostado no ID. 52712526, atesta que a recorrida esteve em consulta no dia 13/07/2022, tendo apresentado ?acuidade visual olho direito percepção de luz e olho esquerdo 20/20. Refração: -1,50 -1,00 65. Cicatriz macular e alteração difusa pigmentar no olho direito. Olho esquerdo retina colada, macula normal, cicatrizes de fotocoagulação periférica. Conclusão: Perda irreversível da visão olho direito. Visão mono ocular. CID: H 54.1? (negritei). 7.2. O disposto no artigo 6º da Lei 7.713/88, apresenta o conceito de cegueira de forma ampla e abrangente, não fazendo distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito do deferimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 7.3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos, nem existindo distinção em face da cegueira binocular, de modo que, assim, a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção a partir da data do diagnóstico da doença. (Omissis...) 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma como foi lançada. 11. O recorrente é isento de custas (Decreto nº 500/1969). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor ora fixado em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão nº 1787307 - Processo de origem nº 07423602020228070016 - Data de julgamento: 20/11/2023 - Órgão julgador: Segunda Turma Recursal - Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Publicado no DJE: 30/11/2023 - Sem página cadastrada). A parte autora comprovou que é policial militar da reserva (id. 186971536) e portadora de doença devidamente prevista na lei (cegueira, conforme relatório médico de id. 186971535), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida. Com efeito, entendo que a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, encontra-se presente. Por outro lado, o perigo de dano também está presente, pois os descontos de IR podem prejudicar sobremaneira a subsistência do autor, inclusive prejudicando-o, financeiramente, em relação ao próprio tratamento. Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão final neste processo. O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03