Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707456-05.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
EXECUTADO: WAGNER LUIZ DE ARAUJO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151035719: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 08/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WAGNER LUIZ DE ARAUJO ROSA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 24/02/2022, conforme AR de ID 117951207, fl. 45, no endereço CLN 3 Bloco B LT 01/02 LJ 12, Riacho Fundo I – DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 124425142, fl. 46. Comparece o executado aos autos, por intermédio da Defensoria Pública do DF, na petição de ID 126433980, fl. 50, em que pugna pela gratuidade de justiça. Junta os comprovantes de ID 126433983, fls. 57/63. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 2.095,63 (R$ 2.064,31 + R$ 31,32), conforme demonstrativo de ID 141259138, fls. 72/74. A parte executada, na petição de ID 141477225, fls. 75/77, opôs impugnação à penhora, sob o argumento de que a verba penhorada é proveniente de salário. Em manifestação de ID 143618534, fls. 86/93, a parte exequente requer a manutenção da penhora, ou, alternativamente, a manutenção de 30% do valor do salário da parte executada. Depois, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça ao executado na decisão de ID 143769221, fls. 94/95, e determinada a juntada de documentos pela parte executada. Na petição de ID 144251775, fl. 92, a parte executada noticia a interposição de agravo de instrumento 0741749-18.2022.8.07.0000 contra a decisão de indeferiu a gratuidade de justiça ao executado, o qual foi julgado prejudicado, tendo em vista requerimento de desistência homologado pela relatora, conforme decisão de ID 147514907, fls. 113/116. Na petição de ID 146650035, fl. 111, noticia a Defensoria Pública do DF a retirada do patrocínio do executado e que os documentos determinados a juntar já se encontrariam nos autos. Requer a exclusão da anotação de patrocínio nos autos. Na decisão de ID 151035719, o juízo rejeitou a impugnação à penhora, determinou a exclusão da DPDF como patrona do executado, a intimação do executado para regularizar a representação processual, o levantamento do valor constrito pelo exequente e a intimação do credor para dar continuidade ao processo. Alvará expedido no ID 161684426. Regularização da representação processual do executado no ID 154583874. Depois da realização de pesquisa INFOSEG requerida pelo exequente (ID 174092851), ele pediu a penhora de parte da remuneração do executado (ID 177339356). Acrescento que, na decisão de ID 186213259, foi deferido o pedido da requerente de penhora de 10% da remuneração bruta do executado, abatidos os descontos legais. Atualização do débito para a quantia de R$ 10.545,09, consoante cálculo acostado no ID 186630129. O executado apresentou impugnação na petição de ID 189067830. Assevera quem, conquanto aufira remuneração bruta de R$ 10.704,92, seu salário líquido, após descontos, alcança a quantia de R$ 5.197,87. Entende que o desconto de 10% dos seus rendimentos brutos violaria o mínimo existencial para continuidade de sua existência como ser humano. Colaciona quadro explicativo de descontos incidente sobre seu salário, com rubricas relacionadas a aluguel, água, luz, acordo, internet, fatura de cartão de crédito e empréstimos. Assim, roga que o desconto de 10% incida apenas após os descontos de primeira necessidade, a dizer, sobre o remanescente de R$ 1.094,23. Resposta do credor em ID 190051626. Alega que a renda líquida do executado, mesmo após todos os descontos, é superior à renda média salarial do brasileiro; que as escolhas financeiras do executado, em decorrência de sete empréstimos consignados, não poderiam prejudicar o direito a recebimento do crédito do exequente. Finalmente, que é possível inferir dos gastos do cartão de crédito do executado que, mesmo após todos os seus gastos, ainda restaria valor em monta superior à penhora salarial. Pede, por fim, a total improcedência da impugnação. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de verbas salariais na qual o devedor alega sua situação de superendividamento, motivo pelo qual pondera que a penhora recaída sobre seu salário impossibilitaria o acesso mínimo à sua existência e violaria sua dignidade. Requer a suspensão da execução na folha de pagamento nos moldes apresentados. Estabelece o Código de Processo Civil que todos os bens de propriedade do devedor são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei. Entretanto, importa tecer algumas considerações acerca do inciso IV do art. 833 CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, dentre outras espécies de remuneração, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, no sentido de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. “Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.” O fundamento para tal decisão, à qual me filio, entende não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe. Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento. No caso em testilha, observa-se que o devedor já possui grande parte de seus rendimentos líquidos comprometidos (ID 189070532). Além dos descontos compulsórios, existem outros como sete empréstimos consignados, e, inclusive, pensão alimentícia na monta de R$ 1.130,98. Não obstante, o valor remanescente supera a renda média salarial brasileira (R$ 5.197,87). Ademais, o devedor aduz que, após os descontos de primeira necessidade, restaria um valor de R$ 1.094,23, o que, de fato, supera o montante de 10% de valor bruto penhorado do salário do executado (R$ 1.070,49). Registre-se, ainda, que os descontos em sua grande maioria foram implementados pela mera liberalidade do devedor e não compulsoriamente. Desse modo, não se mostra razoável o devedor alegar dificuldades financeiras para afastar a cobrança de determinada dívida em detrimento de outras, ainda mais quando não comprovou que a constrição parcial de seu salário impossibilita seu sustento. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora, e mantenho os descontos mensais no importe de 10% da remuneração bruta do executado até o limite do débito. À Secretaria para que verifique a existência de ofício de resposta a ser juntado nos autos. Em caso negativo, reitere-se o ofício à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES (ID 187915383) para que comprove o cumprimento da decisão de penhora de 10% da remuneração bruta do executado e informe a conta judicial em que estão sendo feitos os depósitos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Ficando desde já deferido o levantamento dos valores futuramente depositados. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707456-05.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
EXECUTADO: WAGNER LUIZ DE ARAUJO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 151035719: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs em 08/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de WAGNER LUIZ DE ARAUJO ROSA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 24/02/2022, conforme AR de ID 117951207, fl. 45, no endereço CLN 3 Bloco B LT 01/02 LJ 12, Riacho Fundo I – DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 124425142, fl. 46. Comparece o executado aos autos, por intermédio da Defensoria Pública do DF, na petição de ID 126433980, fl. 50, em que pugna pela gratuidade de justiça. Junta os comprovantes de ID 126433983, fls. 57/63. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 2.095,63 (R$ 2.064,31 + R$ 31,32), conforme demonstrativo de ID 141259138, fls. 72/74. A parte executada, na petição de ID 141477225, fls. 75/77, opôs impugnação à penhora, sob o argumento de que a verba penhorada é proveniente de salário. Em manifestação de ID 143618534, fls. 86/93, a parte exequente requer a manutenção da penhora, ou, alternativamente, a manutenção de 30% do valor do salário da parte executada. Depois, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça ao executado na decisão de ID 143769221, fls. 94/95, e determinada a juntada de documentos pela parte executada. Na petição de ID 144251775, fl. 92, a parte executada noticia a interposição de agravo de instrumento 0741749-18.2022.8.07.0000 contra a decisão de indeferiu a gratuidade de justiça ao executado, o qual foi julgado prejudicado, tendo em vista requerimento de desistência homologado pela relatora, conforme decisão de ID 147514907, fls. 113/116. Na petição de ID 146650035, fl. 111, noticia a Defensoria Pública do DF a retirada do patrocínio do executado e que os documentos determinados a juntar já se encontrariam nos autos. Requer a exclusão da anotação de patrocínio nos autos. Acrescento que, na decisão de ID 151035719, o juízo rejeitou a impugnação à penhora, determinou a exclusão da DPDF como patrona do executado, a intimação do executado para regularizar a representação processual, o levantamento do valor constrito pelo exequente e a intimação do credor para dar continuidade ao processo. Alvará expedido no ID 161684426. Regularização da representação processual do executado no ID 154583874. Depois da realização de pesquisa INFOSEG requerida pelo exequente (ID 174092851), ele pediu a penhora de parte da remuneração do executado (ID 177339356). Decido. Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta do executado, abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta do executado, abatidos os descontos legais. Fica o executado intimado para eventual impugnação, em até 15 dias. Dê-se vista ao exequente para resposta, no mesmo prazo. Intime-se o executado na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (domicílio necessário do réu). Oficie-se ao empregador do executado, Secretaria de Estado de Saúde do DF, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta do executado, abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6