Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 8.436,76
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
EDUCANDARIO DE MARIA
Terceiro
ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO
CPF
Reu
LUCIVALDO BEZERRA NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENAN DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/DF 39485·CPF·Representa: Autor
EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO
OAB/DF 68798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/03/2024, 17:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
12/03/2024, 17:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718383-83.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIVALDO BEZERRA NEVES, ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em desfavor de LUCIVALDO BEZERRA NEVES, ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO. O autor e o executado LUCIVALDO BEZERRA NEVES transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação no ID. 185478236. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando pelo advogado delas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelos advogados, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Em relação à parte executada ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO, observo que o acordo não foi por ela assinado. No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185478236 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Quanto à executada ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à executada ANTONIA MARLENE VERAS RIBEIRO. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/02/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 17:25
Recebidos os autos
09/02/2024, 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/02/2024, 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/02/2024, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/02/2024, 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO