Agência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 45.867,21
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO PEZINHO NO CHAO LTDA - ME
CNPJ
Autor
ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
GABRIEL MACHADO MICHETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KELLI MONTEIRO DE ARAUJO
OAB/DF 45229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 16:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
05/03/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 16:50
Publicado Sentença em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723768-76.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO PEZINHO NO CHAO LTDA - ME
REQUERIDO: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA, GABRIEL MACHADO MICHETTI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera. Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária. No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 00:23
Extinto o processo por incompetência territorial
09/02/2024, 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
06/02/2024, 15:57
Juntada de certidão
06/02/2024, 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/02/2024, 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/12/2023, 14:15
Outras decisões
05/12/2023, 13:53
Recebidos os autos
05/12/2023, 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA