Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054154-76.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALACON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: DOMINIUM DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da credora e deste Juízo para localizar bens da devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em setembro de 2017 (id. 56642427). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56636230), teve início o escoamento do triênio da prescrição intercorrente de cobrar aluguéis e do quinquênio da prescrição intercorrente de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 15 de fevereiro de 2024, tendo sido computado os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Instada a se manifestar, conforme despacho de id. 183444547, a credora quedou-se inerte. (id. 188757481). Assim, caracterizada a inércia da exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos a que se encontrava adstrita a devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 15 de fevereiro 2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 12 de fevereiro de 2024, os créditos reclamados pela exequente. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Sem condenação, porém, da credora em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando que o alvará de id. 56642407 não foi levantado e perdeu validade; e que, em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB, expeça-se, em favor da credora ALACON ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ nº 38.023.321/0001-84, Alvará para o levantamento de R$ 2.293,80 (dois mil duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2841785585 (id. 189052520). P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital