Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702573-40.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: EVERALDO BATISTA DINIZ
REQUERIDO: WALISSON DO NASCIMENTO PERONICO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cumpre ao juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico que a parte exequente propôs a presente demanda na qualidade de endossatário de cheque nominativo a pessoa jurídica estranha à lide. Ressalto, porém, que os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais, nos termos do art. art. 8, § 1º, I, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 8º, I, DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente VALDECIR BORTOLINI em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95. O recorrente pede a reforma da sentença e determinação do recebimento da inicial de execução. 2. Recurso Regular, tempestivo e próprio. Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, id 54642230. Gratuidade de justiça Concedida. 3. Diante da consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, o juízo de origem extinguiu o processo ante a ilegitimidade do credor, tendo em mente o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas. 4. De acordo com dados mencionados em outros autos que tramitaram neste Tribunal, "(...) Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E. TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.(...)". 5. Conforme alinhavado na sentença recorrida, da análise dos autos, observa-se que houve cessão do crédito por meio de endosso. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 8º, I, da Lei 9099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não é parte legítima para os processos regidos pela referida Lei. Portanto, o ora recorrente, na condição de cessionário de direito de pessoa jurídica (Seven Formaturas), por meio do endosso do título executivo que lastreia a inicial, não está legitimado a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena do desvirtuamento dos princípios dos Juizados. 6. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 7. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1812000, 07106531820238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada a ilegitimidade da parte exequente para litigar nos Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito