Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704939-76.2020.8.07.0012.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL
EXECUTADO: MARIANE SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, verifico que as partes celebraram novo acordo com vistas ao parcelamento do débito exequendo (termo acostado em ID 193256476). Nada obstante, não passa desapercebido por este juízo a conduta reprovável da executada que, pela segunda vez, opta pela transação somente quando é designado o leilão do seu imóvel. Desde já, faço consignar expressamente que se este segundo acordo não for cumprido, NÃO serão admitidos outros parcelamentos da dívida nestes autos, o que deve ficar bem claro para a ora executada. 2. Todavia,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para esclarecer como (mediante boleto bancário?) serão realizados os pagamentos das parcelas acordadas pela executada e se houve o regular adimplemento da prestação vencida na data de 12/04/2024, conforme previsto na avença. Desde já, sendo a hipótese de emissão boletos, diga se foram regularmente disponibilizados à executada. 3. Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, eis que assiste os interesses da parte executada, para se manifestar (ratificar, se o caso) acerca da avença. 4. Por cautela, suspendo o leilão do imóvel penhorado neste autos. Comunique-se ao Leiloeiro. 5. Desde já, na hipótese de ratificação do acordo, determino a suspensão do processo de execução de título extrajudicial para o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Com efeito, na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida). Ademais, como a dívida se encontra em aberto, dependendo de pagamentos, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento. Todavia, caso a devedora não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores eventualmente pagos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS VENCIDOS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2. Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3. No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo. De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4. Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída". (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 15 de abril de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito