Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706053-69.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA
EXECUTADO: BLIGIDA FRANCISCA DOS SANTOS DE JESUS, MOACIR DE JESUS SENTENÇA A executada BLIGIDA FRANCISCA DOS SANTOS DE JESUS e outros adimpliu a obrigação visada na inicial executiva por meio de acordo nos autos, conforme informou a parte exequente, CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA, no ID 177558553. Na petição de ID 156545574, o exequente informou que a parte executada cumpriu o acordo firmado, havendo quitação integral da obrigação, e pugnou pela extinção do feito. O feito foi extinto em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID 186404181). Na petição de ID 187340190, o exequente embargou a sentença de ID 186404181, alegando contrariedade na decisão. Aduz que a intimação para o Exequente depositar o título exequendo em Cartório é indevida, uma vez que desnecessária a juntada da via original de qualquer documento. Adiante, entende descabida a determinação na decisão com relação aos honorários de advogado, pois os honorários atribuídos a execução do débito condominial foram pagos pela parte executada. Decido. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são tempestivos. Assiste razão à exequente/embargante, uma vez que o pagamento voluntário da dívida, com todos os acessórios, equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor. Na hipótese, o exequente afirma que os honorários atribuídos à execução do débito condominial foram pagos pela parte executada, conforme acordo noticiado nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da fase executiva com lastro no pagamento (art. 924, II, do CPC). No tocante à determinação de depósito do título exequendo, verifico que se trata de ônus à credora que, em certas situações, garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. Nesses termos, o § 2º do art. 425 do CPC/15 confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria. Contudo, verifico ser desnecessária a exigência de apresentação do título original no presente caso. Julgo suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, tendo em vista a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 3º, e o CPC/15, art. 425, § 1º). Quanto aos honorários, observo que foi consignado na Sentença que os honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC), tendo a parte autora alegado contradição, porquanto a verba já foi paga pela executada. Ocorre que o processo foi extinto pelo pagamento por meio de acordo. Assim, se os honorários foram pagos pela devedora, se insere na primeira parte do dispositivo que diz: honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, inexistindo contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos opostos, para afastar a necessidade de juntar o título exequendo em Cartório. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5