Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711875-76.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ESCOLA CASTELINHO DO PEQUENO SABIO LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”. Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido. Faculto, no entanto, a expedição da certidão de crédito. Certificadas as intimações e prazos, consoante determinado, expeça alvará do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 216,53 - Id. 176423371) com determinação de transferência para conta indicada ao Id. 187824151, pertencente a patrona da exequente que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração ao Id. 125531920. Após, promova-se uma nova pesquisa SISBAJUD quanto ao débito remanescente. Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens e/ou valores da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se. Oportunamente, a exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da executada, pugnar pela renovação das diligências. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito