Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729695-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. Alegou, em síntese, que se trata de verba impenhorável, pois possui natureza salarial, além de estar depositada em conta poupança. Por fim, pediu pela gratuidade de justiça. Breve relato, decido. Da gratuidade de justiça pleiteada pelo executado JOSE RICARDO: Ao analisar a documentação apresentada pelo executado, determino que ele não logrou êxito em comprovar a sua condição de hipossuficiente. Veja-se que foram bloqueados valores em 3 bancos diversos, quais sejam, BRB, Nu pagamentos e Itaú, mas o executado juntou ao processo o extrato apenas em relação ao BRB. Quanto à ausência de declaração de imposto de renda, veja-se que o executado juntou o documento de ID186402877, que se refere ao exercício 2023, ou seja, ainda dentro do prazo para apresentar a declaração junto à receita federal. Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Da impugnação à penhora: Conforme pesquisa de ID 186751182, foram bloqueados R$1.082,15 do executado JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA, mas a impugnação apresentada refere-se apenas a R$164,10, que foram bloqueados junto ao BRB. Apesar de a conta junto ao BRB ser nomeada como conta poupança, em verdade a conta possui natureza de corrente, tendo em vista as diversas transações por meio dela realizadas. Além isso, não há qualquer comprovante de que os valores bloqueados sejam provenientes de ajuda de terceiros (já que o executado afirma que não possui salário). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA NOTICIADA NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VÁRIOS DEPÓSITOS PIX EFETUADOS POR PESSOAS DISTINTAS. CONVERSAS VIA WHATSAPP SEM CORROBORAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. VERBAS SALARIAIS NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E ART. 854 §3º, I, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DESATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Incumbe ao devedor comprovar que as quantias bloqueadas em conta corrente são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC). Afastada a natureza eminentemente salarial ou de subsistência, a penhora dos ativos financeiros em conta dita poupança, desvirtuada da sua natureza, deve ser prestigiada ante a ordem de preferência dos bens executáveis (art. 835 do CPC). Verbas salariais não demonstradas. Movimentações contínuas. (...) (Acórdão 1832362, 07372384020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, rejeito a impugnação e determino a manutenção do bloqueio realizado Após o trânsito em julgado da presente decisão, libere-se em favor do exequente todos os valores bloqueados via sisbajud. Para tanto, intime-se a parte para que informe os dados bancários para a realização da transferência, bem como apresente o valor atualizado do seu crédito e as medidas constritivas que pretende, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:42:34. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729695-22.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotei, nesta data, a defensoria pública em favor do executado JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Após a anexação dos documentos acima relacionados aos autos, promova a secretaria a intimação do autor para manifestação acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:28:01. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito