Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728444-60.2015.8.07.0016.
EXEQUENTE: CLAUDIA CARMELITA DE PINA CABRAL
EXECUTADO: YSMINE DE JESUS CAMPELO ARAGAO GOMES DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada por ausência de bens penhoráveis. Restou incontroversa a realização de contrato verbal de prestação de serviço e o inadimplemento da obrigação de pagamento do preço. A partir daí, as partes homologaram acordo judicial, o qual foi descumprido. Em cumprimento de sentença, não localizados bens penhoráveis, o processo foi arquivado com a execução frustrada. A parte executada objetiva a extinção da execução e a liberação do bem constrito (id 4522923). Esse o relatório necessário, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A ação de cobrança se refere a serviços de cabeleireira prestados no ano de 2015, sendo a demanda proposta no mesmo ano. A prescrição da pretensão de cobrança de serviço realizado por profissional autônomo, por não se enquadrar na categoria de profissional liberal, atrai a incidência da regra geral do art. 205 do CC (dez anos), pois a regra especial do inciso II do parágrafo 5º do artigo 206 do CC (cinco anos) tem interpretação restritiva, regulando apenas prazo de prescrição dos serviços prestados por profissionais liberais, ou seja, aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviço de natureza predominantemente intelectual e técnica. Desse modo, no presente caso deve incidir a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do CC). Cabe destacar a previsão do art. 53, § 4º, da LEJ, o qual estabelece que “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto” (Acórdão 1606519, 2ª Turma Recursal, Relator: Daniel Felipo Machado), e consequentemente arquivado, contando-se daí, e não do “suposto” prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, quando então passaria a fluir o prazo prescricional intercorrente. Conforme disposto no mesmo acórdão, “[...] A natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95, como realizada neste feito, equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente.". Considerando-se que a prescrição intercorrente tem como marco inicial a decisão que determinou a remessa dos autos para o arquivo provisório, a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos deve contar a partir desse evento, ou seja, da decisão id 6173879, proferida em 31/03/2017. Por conseguinte, tenho que a prescrição intercorrente ainda não restou configurada, sendo possível à parte credora, se o desejar, dar prosseguimento a quaisquer atos executivos. Por conseguinte, indefiro o pedido da parte executada para desconstituição da penhora RENAJUD nos autos. Intimem-se ambas as partes. Prazo para o credor: mera ciência. Prazo para o devedor (preclusão): 15 dias. Sem novos requerimentos, retornem ao arquivo. Partes sem advogado. Intime-se a parte executada pelo DJE, por analogia ao art. 346 do CPC, tendo em vista não ter atualizado seu endereço nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)