Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700883-40.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: R. M. A. S., KAROLINE AMORIM SALES REPRESENTANTE LEGAL: KAROLINE AMORIM SALES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada R. M. A. S. (DN 23/08/2022) e sua genitora KAROLINE AMORIM SALES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL, ID 185745745 – pág. 23: “f) Conceder indenização as vitimas, ora requerentes, o importe de uma indenização pecuniária no valor correspondente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), à guisa de reparação dos danos morais, sendo o valor de R$200,000,00 mil reais para cada requerente.; (...) g.1) requer o deferimento da tutela antecipada que seja determinado por este juízo que o menor R. M. A. S., seja submetido a uma pericia com especializa para avaliar a troca da válvula provisória por uma definitiva;” Na Decisão ID 185841501, de 06/02/2024, a 2ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência. É o relatório. DECIDO. I _ DA EMENDA À INICIAL É caso de emenda à inicial para corrigir erro na cumulação de pedidos. Como cediço, um dos requisitos obrigatórios da cumulação de pedidos é que o Juízo seja competente para conhecer de todos eles. Nesse sentido, prescreve o art. 327, §1º, II, do CPC: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;" Todavia, no presente caso, este Juízo é competente para conhecer do pedido de fornecimento do serviço de saúde, mas não do pleito de indenização. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos à Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado. No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais. Note-se que as pretensões, além de possuírem causas de pedir distintas, também ensejam incursão probatória diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso à saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido). Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto à existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde. A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis. Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios. O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial. A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo. Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara. Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual. Assim, impõe-se a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 1 _ Pelo exposto, faculto à parte autora emenda no prazo de 15 dias para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo o pedido de indenização. 1.1 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior. DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA 2 _ Quanto ao pedido de fornecimento de serviço de saúde pública, considerando envolver pleito de menor impúbere, devido à maior vulnerabilidade da parte autora fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito. Comunique-se à parte autora que, quando da apresentação da nova petição inicial (item 1.1 desta decisão), deverá, também: 2.1 _ Indicar, objetivamente (ID e número da página), o trecho do prontuário médico que justifica a sua pretensão de realização de perícia sobre a necessidade de troca da válvula; 2.2 _ Quanto ao item “pedidos”, onde consta tão somente perícia, caso o objeto da demanda seja também a realização da cirurgia, fazer constar expressamente, a fim de evitar equívocos. Nessa hipótese, informar se tal cirurgia é procedimento padronizado no SUS e juntar comprovante de regulação no Sistema SISREG III. 2.3 _ Manter no polo ativo somente R. M. A. S.. II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 3.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. III _ DO CADASTRAMENTO 4 _ Aguarde-se a emenda. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito