Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701737-76.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: C. S. L. E. S., E. S. D. J.
REQUERIDO: E. L. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o cadastro dos autos para que passe a constar procedimento comum. Determino a retirada da anotação de sigilo, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda as hipóteses do art.189 do Código de Processo Civil. Emende-se a inicial para: a) alterar os pedidos de Tutela de urgência e de mérito, tendo em vista que este Juízo não pode obrigar o órgão de Trânsito e a Secretaria de Fazenda a realizar alteração de propriedade e de titularidade de tributos sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo e pagamento de dívidas incidentes sobre o bem, porquanto a administração pública não foi incluída no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Revela-se flagrantemente ilegal, porque contrário aos limites da coisa julgada (Código de Processo Civil, artigo 506), o ato da Autoridade Coatora, exarado em fase de Cumprimento de Sentença, por meio do qual se impôs obrigação de fazer a terceiro alheio à respectiva lide, designadamente, ao DETRAN/DF e à SEFAZ-DF, para que fosse providenciada a transferência das dívidas fiscais relativas a determinado veículo. Consequentemente, à vista do direito líquido e certo alegado, não amparado por outro remédio constitucional, é de se conceder a segurança pleiteada para anular o ato ilegal. Segurança concedida. (Acórdão 1259550, 07243282020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas; c) juntar procuração atualizada, tendo em vista que o documento de ID 50374861 - Pág. 1 foi outorgado para processo específico; d) comprovar as dívidas incidentes sobre o veículo após a venda; e) o primeiro requerente deve esclarecer se vai atuar em causa própria. A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)