Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EDUARDO DE ANDRADE REIS, brasileiro, policial militar, portador da RG nº 776.788 SSP DF, inscrito no CPF sob o nº 317.132.701-53, residente e domiciliado na QD 12, casa 12, Setor Leste – Gama-DF; BRENNO DE ANDRADE REIS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 3.338640 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 057.017.531-31, residente e domiciliado na Qd 15, casa 07, Setor Leste, Gama – DF; ESPOLIO DE BRUNNO DE ANDRADE REIS SANTOS, representado por seu filho B. K. T. D. S., menor nascido em05/12/2018, brasileiro, CPF sob o nº 097.651.091-05 neste ato representado por sua genitora, GEOVANA EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, CPF sobo nº 710.279.461-43, portadora da cédula de identidade nº 3.895.058, residente e domiciliada em Rua 16, Número 156-A, Santa Cecília, Goianésia - GO, CEP: 76.380-000, MONICA DE ANDRADE REIS, brasileira, solteira, do lar, portadora doRG nº 1.727.295 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 808.023.891-04, residente e domiciliadoà Quadra 15, casa 07, Setor Leste, Gama – DF; EDIR ANDRADE REIS, brasileiro, operador de microcomputador,portador do RG n° 604.397 SSP/DF e do CPF n° 248.037.661-34, residente e domiciliadona QD 01 Conjunto O, Casa 111 Setor Sul Gama-DF; ELIAS DE ANDRADE REIS, brasileiro, técnico industrial, portador doRG n° 508.728 SSP/DF e CPF n° 152.834.101-53, residente e domiciliado na QD 15, Lote07, Setor Leste Gama-DF Recebo a emenda ID 190877846. Retifiquem-se os autos quanto ao réu Brunno de Andrade Reis Santos, a fim de que conste como parte o respectivo espólio. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento movida por EDNA DE ANDRADE REIS ARAÚJO e outros em desfavor de EDUARDO DE ANDRADE REIS e outros por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “o deferimento da tutela de urgência declarando a extinção do condomínio, bem como a desocupação do imóvel, avaliação e alienação do bem comum situado na Quadra 15, Lote 07, Setor Leste Residencial - Gama – DF, com arbitramento e aluguel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) desde a data da citação, devendo tais valores serem depositados em conta judicial, até a desocupação do imóvel;” Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento contratual, atribuído à parte demandada, tendo sido postulada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado. Nesse passo, assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação. Assim, determinar liminarmente a dissolução do condomínio atinente ao imóvel sub judice e sua desocupação configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais. Noutro giro, que toca ao pedido de arbitramento de aluguéis, entendo que o termo inicial para o pagamento deva coincidir com a citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao herdeiro que utiliza com exclusividade o bem comum, objeto de herança, pagar os frutos (aluguel) aos demais coproprietários do imóvel, na proporção do seu quinhão, nos termos do art. 1.791 e art. 1.319, do Código Civil. 2. A obrigação de pagar alugueis aos herdeiros que não exercem direito real de uso sobre a coisa comum tem caráter indenizatório, e por se tratar de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial, deve ser arbitrada através de decisão judicial. 3. A falta de elementos conclusivos acerca da objeção dos demais herdeiros a ocupação do imóvel por uma das coproprietárias leva a conclusão de que o termo inicial para pagamento dos alugueis deve ser a data em que ocorreu a citação na ação ajuizada para alienação do bem comum. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, caput, CPC). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1286134, 07021180620188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Ademais, entendo ausente o perigo na demora, mormente considerando que a partilha do percentual atinente ao imóvel sub judice ocorreu há mais de 1 (um) ano – ID 186534209- e, somente agora, é que os autores ajuizaram a medida judicial ora postulada. Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.