Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707221-03.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: VALTEIR FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: DANIELE COSTA MARTINEZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória ajuizada por VALTEIR FERREIRA DE SOUZA contra DANIELE COSTA MARTINEZ. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é necessária para a validade do processo. No presente caso, a ação foi distribuída em 06/06/2023 e 10 meses se passaram sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado, pois não citada a parte ré. Nos autos, foi expedida carta precatória de citação, conforme Id 185343680. No entanto, até o presente momento, a deprecata não foi cumprida, vez que o autor não promoveu a devida distribuição, ainda que intimado. A falta de citação enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido é a jurisprudência do eg TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, a apelante não forneceu as condições necessárias a prosseguibilidade da demanda. Por essa razão, não merece reforma à Sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Portanto, no caso em análise, não prospera a argumentação de que houve violação ao princípio da não surpresa, artigo 10º do Código de Processo Civil. Vejam, a extinção no contexto dos autos é o resultado mais do que esperado, conforme previsto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 3. A extinção do feito com apoio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1334999, 07045694620198070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil. 2. A citação constitui pressuposto de existência do processo, pois o desenvolvimento deste depende do regular ingresso do réu na relação processual. Cabe ao autor da demanda adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. 3. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual e acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte interessada em adotar as providências necessárias. Não há que se falar em intimação pessoal nesses casos. 4. Não se vislumbra a extinção prematura do processo diante da ausência de citação nos casos em que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do devedor, bem como empregados inúmeros esforços por parte do Juízo de Primeiro Grau para viabilizar a formação da relação processual. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1329272, 00037728220178070008, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a falta de citação da parte ré após decorrido prazo significativo desde o ajuizamento da demanda e em que pese a expedição da carta precatória e a intimação da parte autora para a realização do ato, impõe-se a extinção do feito, uma vez que inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes, pela parte autora. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 15:54:14. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2