Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706768-81.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: LUCIA APARECIDA SOUZA DE DEUS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIA APARECIDA SOUZA DE DEUS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que no dia 16/06/2023 foi vítima de furto e, na ocasião, foi retirado de sua conta o valor de R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais), primeiramente, foi realizado dois PIX, o primeiro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o segundo no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e, por fim, um TED no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais). Afirma que foi ao Banco do Brasil informar sobre o ocorrido e chegando ao banco recebeu a notícia de que haveriam cadastrado junto a conta do requerente três telefones celulares que a requerente desconhece. Pugna, ao final, por indenização de danos materiais e reparação por danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 173910052). A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva, e (ii) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros. Alega que a transação foi realizada pela própria cliente, em telefone autorizado por ela, não detectando-se falha de funcionário, do sistema do Banco, tampouco indício de fraude interna. Afirma que o valor discutido na presente ação foi estornado para a conta poupança da autora. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente. A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação. Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito. No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto a questão processual suscitada. Incompetência em razão da necessidade de denunciação da lide Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de denunciação da lide, suscitada pela requerida, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade. Ademais, não se trata de cerceamento de defesa por incompetência do juizado especial para apreciar o feito ante a necessidade de denunciação da lide. Isso porque, se apurado nos autos que a ré não é responsável pela conduta descrita na inicial a consequência será a improcedência do pedido inicial, enquanto que, se condenada por ato de terceiro, poderá posteriormente promover eventual ação de regresso em processo autônomo. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Do Mérito A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Em que pese a argumentação de ausência de responsabilidade, o Banco réu comprovou que a quantia de R$ 1.704,00, discutida na presente ação, for estornada no dia 19/06/2023, conforme documento de ID.: 174469795. A parte requerente deixou de se manifestar em réplica e impugnar o comprovante apresentado. Assim, diante da comprovação pela parte requerida de que restituiu a quantia transferida da conta da parte autora via pix (R$ 1.704,00), entendo que houve perda do objeto nesse particular. Resta pendente a análise do pedido de danos materiais de R$ 5.000,00 e dos danos morais. Pois bem. Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados. Na hipótese, a autora não justificou e nem comprovou o prejuízo material de R$ 5.000,00, razão pela qual não há como dar procedência ao pedido. Necessário, por fim, verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Entendo que não. Para configuração da ofensa moral reparável por meio de indenização, se faz necessário demonstrar a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF art. 5°, inc. V e X; CDC, art. 6°, inc. VI). Para ensejar o dever de reparação moral não basta a frustração decorrente de fraude. É necessária a comprovação de situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a instituição financeira restitui a quantia no dia 19/06/2023, ou seja, apenas 3 dias após a transferência, o que ameniza os danos sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.704,00 e julgo extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00