Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752172-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA HERDEIRO: REJANE SOUSA TRONCHA
REU: CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA, RONALDO SOUSA TRONCHA, MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 186604005 proferida nestes autos eletrônicos, em que o embargante alega haver contradição no decisum. Alega a inexistência de litispendência, uma vez que os autos nº 0748055-63.2023.8.07.0001, após emenda determinada pelo Juízo, alterou o feito para sobrepartilha. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ser sanada. Isso porque, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, posto já ser questão meritória. Nesse sentido, vislumbro que o embargante requer a prestação de contas de inventário processado pela via extrajudicial de acordo com a Escritura de inventário extrajudicial – ID 182512763. Por isso e reforçando, não se trata de contradição, sendo que o Juízo, nos autos nº 0748055-63.2023.8.07.0001 já havia destacado sua incompetência para julgamento, aproveito e trago abaixo a transcrição do julgado como razão de decidir: “(...) 1. Inicialmente, cumpre esclarecer ao autor da presente ação que a competência desta Vara especializada está estritamente delimitada no art. 28 da Lei de Organização Judiciária deste Tribunal - a Lei 11.697/08. Infere-se do inciso I da referida norma que a competência deste juízo está restrita à apreciação de causas cuja pretensão das partes consista na delimitação dos sucessores de pessoa falecida, dos quinhões que competirão a cada um dos herdeiros ou dos legados que pertencerão aos beneficiários de testamento. Em linhas gerais, a competência das Varas de Órfãos e Sucessões está atrelada a existência de bens a inventariar, após a abertura da sucessão, com vistas à transmissão e à partilha dos bens para os herdeiros e os legatários do de cujus. Nesse compasso, uma vez inventariados e partilhados os bens por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, perante tabelião de notas, a pretensão atinente à prestação de contas dos bens individualizados e transmitidos – e que, desse modo, já integram a esfera patrimonial dos sucessores - não é de competência deste juízo sucessório. No afã de obter e de discutir sobre a prestação de contas dos bens já partilhados, que estão na administração do réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, caberá à parte a propositura de ação de exigir contas perante uma das Varas Cíveis deste Tribunal.”(grifo) Assim, vislumbro unicamente a necessidade de alteração da fundamentação do julgado, uma vez que não se trata de litispendência, mas sim, de incompetência do Juízo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios. Nego-lhes provimento, alterando a fundamentação do julgado para conhecer a incompetência deste Juízo. Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos Cíveis de Brasília, por distribuição aleatória. REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão. Publique-se. Intime-se BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05
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Processo: 0752172-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA HERDEIRO: REJANE SOUSA TRONCHA
REU: CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA, RONALDO SOUSA TRONCHA, MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA SENTENÇA O espólio de FRANCISCO TRONCHA, representado por RODRIGO SOUSA TRONCHA, ingressou neste juízo com ação de exigir contas cumulada com pedido liminar de afastamento de bens, em face de CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, de RONALDO SOUSA TRONCHA e de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA. O autor na petição inicial narra que o réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA tem gerido bens do espólio sem efetuar a adequada prestação de contas e, diante do risco de dilapidação do patrimônio deixado, pretende que este juízo afaste liminarmente o requerido de imediato da gestão. Requer-se ainda a prestação de contas do requerido Cláudio em relação a todos os bens por ele administrados a partir de 01/01/2018, de maneira incorreta, do espólio de seu pai, Sr. Francisco Troncha. Alega o autor que “há vários imóveis já inventariados, com as certidões devidamente expedidas, conforme documentação acostada”. Na sequência, o peticionante alude à diversos negócios jurídicos que envolveriam o réu, que supostamente teria recusado a devida prestação de contas, a exemplo da alienação de “um imóvel localizado à Av. Anhanguera C/Esquina DA RUA 08, GOIÂNIA/GO”, do arrendamento “de Soja período de 2017 a 2022” e de “Ágio para novo arrendatário Leandro da Silva Santo”. A alegada gestão clandestina dos bens pelo réu é a premissa empregada pelo autor para a formulação de pedido liminar para o “IMEDIATO AFASTAMENTO DO REQUERIDO CLÁUDIO TRONCHA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E DA GESTÃO DOS BENS E NEGÓCIOS DO ESPÓLIO, BEM COMO IMPEDI-LO DE NEGOCIAR, VENDER, ALIENAR OU AINDA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM QUALQUER ATO JURÍDICO, SOB PENA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO”. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação idêntica àquela distribuída sob o nº 0748055-63.2023.8.07.0001, portanto caracterizada a litispendência, consoante art. 337, § 1º e § 3º do CPC, que ocorre quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada. Quando existem duas ações em curso e verifica-se a ocorrência de litispendência, prevalece aquela em que o juiz está julgando a ação cuja petição inicial foi registrada e distribuída primeiro. No caso em análise verifica-se que a ação sob o nº 0748055-63.2023.8.07.0001 teve sua distribuição anterior aos presentes autos (22/11/2023), já com decisão proferida facultando à emenda à inicial naqueles autos, a qual transcrevo "ipsis litteris": O espólio de FRANCISCO TRONCHA, representado por RODRIGO SOUSA TRONCHA, ingressou neste juízo com ação de prestação de contas cumulada com sobrepartilha de bens, em face de CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, de RONALDO SOUSA TRONCHA e de MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA. Na petição inicial, o autor narra que o réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA tem gerido bens do espólio sem efetuar a adequada prestação de contas e, diante do risco de dilapidação do patrimônio deixado, pretende que este juízo afaste o requerido de imediato da gestão. Informa o autor que “há vários imóveis já inventariados, com as certidões devidamente expedidas, conforme documentação acostada”. Na sequência, o peticionante alude à diversos negócios jurídicos que envolveriam o réu, que supostamente teria recusado a devida prestação de contas, a exemplo da alienação de “um imóvel localizado à Av. Anhanguera C/Esquina DA RUA 08, GOIÂNIA/GO”, do arrendamento “de Soja período de 2017 a 2022” e de “Ágio para novo arrendatário Leandro da Silva Santo”. A alegada gestão clandestina dos bens pelo réu é a premissa empregada pelo autor para a formulação de pedido liminar para o “IMEDIATO AFASTAMENTO DO REQUERIDO CLÁUDIO TRONCHA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E DA GESTÃO DOS BENS E NEGÓCIOS DO ESPÓLIO, BEM COMO IMPEDI-LO DE NEGOCIAR, VENDER, ALIENAR OU AINDA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM QUALQUER ATO JURÍDICO, SOB PENA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO”. Compreendida também na narrativa exordial está a alegação de que “o feito não teve a devida partilha extrajudicial de todos os bens”, o que sustentaria o pleito para a sobrepartilha judicial de bem “na Comarca de Ipameri/GO, denominado Fazenda Posse e Vargem Grande, tendo matrícula nº 3.082, de área total 125 alqueires”. Essa é a síntese do necessário, de forma que passo à análise dos pressupostos da petição inicial. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer ao autor da presente ação que a competência desta Vara especializada está estritamente delimitada no art. 28 da Lei de Organização Judiciária deste Tribunal - a Lei 11.697/08. Infere-se do inciso I da referida norma que a competência deste juízo está restrita à apreciação de causas cuja pretensão das partes consista na delimitação dos sucessores de pessoa falecida, dos quinhões que competirão a cada um dos herdeiros ou dos legados que pertencerão aos beneficiários de testamento. Em linhas gerais, a competência das Varas de Órfãos e Sucessões está atrelada a existência de bens a inventariar, após a abertura da sucessão, com vistas à transmissão e à partilha dos bens para os herdeiros e os legatários do de cujus. Nesse compasso, uma vez inventariados e partilhados os bens por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, perante tabelião de notas, a pretensão atinente à prestação de contas dos bens individualizados e transmitidos – e que, desse modo, já integram a esfera patrimonial dos sucessores - não é de competência deste juízo sucessório. No afã de obter e de discutir sobre a prestação de contas dos bens já partilhados, que estão na administração do réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, caberá à parte a propositura de ação de exigir contas perante uma das Varas Cíveis deste Tribunal. Destarte, em decorrência da incompetência deste juízo sucessório, indefiro o processamento do pedido liminar na presente ação, de modo que cumprirá ao autor o manejo do instrumento processual adequado na vara competente para a deliberação acerca da tutela provisória pretendida. 2. No que se refere especificamente à pretensão de sobrepartilha judicial do bem “na Comarca de Ipameri/GO, denominado Fazenda Posse e Vargem Grande, tendo matrícula nº 3.082, de área total 125 alqueires”, a matéria é, a princípio, de competência deste juízo, na medida em que se amolda à hipótese legal abordada anteriormente. Nesse contexto, determino que o autor proceda à emenda da petição inicial, a fim de que delimite a respectiva pretensão à sobrepartilha do bem que não foi objeto de partilha extrajudicial, única temática que está circunscrita às competências deste juízo. Importante ressalvar que, caso existam outros bens que não foram objeto da referida sobrepartilha, cumprirá à parte indica-los – caso almeje partilhá-los nesses autos – na emenda, para que esse juízo prossiga à abertura da sobrepartilha e à tramitação regular do processo. 3. Determino à Secretaria que realize o levantamento do sigilo da presente ação, na medida em que o processo não se enquadra, precisamente, nas hipóteses legais estampadas na norma do art. 189 do CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito Diante de todo o exposto constatada a litispendência destes autos, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por oportuno, retire-se o sigilo do feito, uma vez que, por ora, não há nada que o justifique, não se enquadrando em quaisquer das situações descritas pelo artigo 189 do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4