Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033017-45.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: HAMILTON JORGE BRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto necessários ao seu sustento. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. No caso em concreto, houve penhora de R$ 2.062,28 no Banco Bradesco, R$ 236,70 no Nu Pagamentos e R$ 43,62 no Banco do Brasil. Conforme a documentação acostada, o executado demonstrou perceber benefício de aposentadoria do INSS (ID 186804362), tendo recebido a este título, em 06/02/2024, o valor de R$ 891,35 na conta do Banco Bradesco (ID 186804368). Ocorre que a penhora efetivada no Banco Bradesco foi no total de R$ 2.062,28. Destarte, apenas o montante correspondente à aposentaria (R$ 891,35) reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado. Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser empregado com as demais quantias conscritas, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade das mesmas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 1.451,25 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). Preclusa esta decisão: a) Em favor do executado, no valor de R$ 891,35 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia de 1.451,25 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida. Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033017-45.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: HAMILTON JORGE BRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) HAMILTON JORGE BRAGA - CPF/CNPJ: 098.505.381-04, no valor de R$ 13.182,87 (treze mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.