Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012056-96.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ORCALINO MAGALHAES FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega, em breve síntese, a sua ilegitimidade passiva; tendo em vista que, não era mais a proprietária do veículo à época do fato gerador do débito, objeto dessa execução. Intimado, o Distrito Federal rechaçou a exceção de pré-executividade, e requereu o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. inicialmente, destaca-se que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, o art. 124, II, do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Nesse contexto, nos termos da Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, III, o proprietário do automóvel que aliena o bem e não comunica tal fato ao órgão público encarregado de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, ou seja, o DETRAN, é solidariamente responsável pelo imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Frise-se que o instituto da solidariedade tributária significa que o ente federativo poderá cobrar de qualquer dos responsáveis a integralidade da dívida, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra aquele que de fato possuía a propriedade do veículo nos períodos correspondentes. Em arremate, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante (vendedor), será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA (Acórdão 1269443, 07096836720188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020). Conclui-se, portanto que, a obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas, despesas e tributos. Inteligência do art. 134 do CTB. É irrelevante, portanto, o contrato de compra e venda do veículo, porque o exequente não teve conhecimento dela quando foi gerado o débito. A declaração de imposto de renda é unilateral e não supre a exigência legal de informação ao Detran a respeito da alienação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.