Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762656-97.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRAZIELE APARECIDA DE SOUZA DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega, em breve síntese, a sua ilegitimidade passiva; tendo em vista que, não era mais a proprietária do Imóvel à época do fato gerador do débito, objeto dessa execução. Para tanto afirma que, o imóvel pelo qual se pretende a cobrança do débito, ora exequendo, encontra-se sequestrado em favor da União, em cumprimento à ordem exarada no interesse dos autos de nº 19813-96.2015.4.01.3500 (0019710-89.2015.4.01.3500) desde a data de 18/08/2015. Intimado, o Distrito Federal rechaçou a exceção de pré-executividade, e requereu o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, o sequestro determinado no Juízo Penal, é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. A natureza acautelatória da medida, impõe que a constrição seja provisória, devendo ser levantada em hipóteses nas definas no artigo 131 do CPP. Art. 131. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. O imóvel objeto do fato gerador dos créditos fiscais, ora exequendo, encontra-se sequestrado em favor da União, em cumprimento à ordem exarada nos autos de nº 19813-96.2015.4.01.3500 (0019710-89.2015.4.01.3500) desde a data de 18/08/2015, pelo Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Goias, como se observa na certidão do ônus do imóvel com registros e anotações da matrícula nº48.471, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Corroborando a questão trazida aos autos e as hipóteses legais de responsabilidade pelos créditos fiscais, objeto dessa execução, cumpre destacar que, a inexigibilidade do IPTU e TLP é consequência lógica da sentença penal que decreta o perdimento do bem. Todavia, na hipótese dos autos, não há comprovação da pena de perdimento do bem, e, não há comprovação nos autos de que a parte executada foi destituída da posse do bem, à época do fato gerador, em razão medida acautelatória decretada pelo Juízo Federal. Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal. Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal. Porém, não há prova da perda da posse ou sequer propriedade. Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Nesse contexto, entendo que a prova pré-constituída não demonstra o fato alegado pelo excipiente e este incidente, não comporta dilação probatória. Assim, mantém-se hígida a presunção legal que reveste o título executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.