Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025373-44.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA
EXECUTADO: FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em ação monitória ajuizada em 18/06/2012 por ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em face de FCM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP. O cumprimento de sentença tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa ao arquivo. Retomado o trâmite do processo e intimada para dizer sobre a prescrição, a parte autora não se manifestou. Relatei. Decido. O título executivo que embasa o presente cumprimento se trata de sentença proferida em ação monitória baseada em duplicatas. A prescrição da ação monitória fundamentada em duplicata vencida é de cinco (5) anos nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil e de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito tramitou regularmente, mas em agosto de 2014 houve a suspensão do processo, ficando paralisado por longo tempo, retornando a tramitação após a entrada em vigor do CPC/15. O CPC/15 tem regra específica sobre a prescrição intercorrente em processos que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor do CPC/15. Vejamos o que dispõe o art. 1.056 do referido Diploma Legal: "Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Diante disso, tendo o CPC entrado em vigor no dia 18/03/2016, e considerando que o processo se encontrava suspenso nessa data, houve o início da prescrição intercorrente. Nessa linha de raciocínio, levando em conta que a pretensão relativa ao presente cumprimento da sentença prescreve em 5 anos, e que a prescrição intercorrente iniciou-se em 18/03/2016, essa mesma prescrição intercorrente se implementou no dia 18/03/2021. Assim, o feito deve ser extinto. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente