Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739405-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA CAROLINE DA SILVA DIAS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para apreciação do caso, considerando o teor do julgado do conflito de competência de id 186610430. A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada. A jurisprudência deste Tribunal em sua maioria tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. Da análise dos contracheques anexados à inicia verifica-se que a requerente percebe salário bruto que supera o parâmetro informado. Ademais, o valor exorbita em muito a renda média da população. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por essas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Ademais, a inicial não se encontra em termos. Emende-se para: a) apresentar o contrato que alega ter estabelecido "o foro especial de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas"; b) quantificar o valor que pretende ser restituído pelo requerido, sem prejuízo de eventuais parcelas a serem objeto de restituição no curso da lide. Nos termos dos artigos 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado. Ademais, a fase de liquidação é excepcional, cabendo ao interessado indicar desde logo o montante que entende devido a título de reparação material; c) o valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato. Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12. Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; d) demonstrar que os descontos em débito automático continuaram mesmo após a solicitação administrativa. A fim de facilitar a compreensão dos fatos e o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:19:56. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L