Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707598-52.2020.8.07.0014.
AUTOR: MCCASTRO SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME RECONVINTE: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL 02 DO GUARA
REU: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL 02 DO GUARA RECONVINDO: MCCASTRO SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - ME DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "face ao exposto, requer seja recebido a presente ação, intimando a Ré a efetuar o pagamento, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de quantos bens bastem para garantir a execução, ou oferecer contestação, sob pena de revelia". Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo o fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante emissão de três notas fiscais, nos respectivos valores de R$ 6.090,00, R$ 9.000,00 e R$ 24.744,00, vencidas em 12.09.2020, 09.09.2020 e 02.09.2020, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação agregada à reconvenção (ID: 92468053), na qual vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustenta que a parte autora não comprovou a entrega dos materiais, à míngua de indicação da pessoa responsável pelo recebimento; a propósito, aponta que, por força de legislação atinente à função pública, o pagamento realizado pela administração demanda o recebimento por pelo menos dois servidores da instituição de ensino, incluindo assinatura obrigatória no corpo ou verso da nota fiscal; desse modo, concluir pela inexistência de aquisição da mercadoria; no que tange aos serviços, assevera a prestação parcial, todavia, sem exigibilidade do montante almejado, à falta de conclusão das obras; não obstante isso, argumenta que o valor lançado em nota fiscal é superior àquele do orçamento objeto de contratação; também afirma a impossibilidade de antecipação do pagamento, por expressa vedação legal, a qual também exige a assinatura de dois funcionários atestando a prestação; em reconvenção, requer a condenação em obrigação de fazer, consistente no término dos serviços e, ainda, compensação por danos morais em virtude do protesto indevido. Réplica em ID: 94996123. A respeito da produção de provas, a parte autora pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal da gestora da parte ré (ID: 96979257); esta, por sua vez, requereu inquirição de testemunhas (ID: 97220538). Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 132051136), a reconvinte procedeu ao recolhimento das custas de ingresso (ID: 143027057). É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição (i) da aquisição e entrega das mercadorias objeto das notas fiscais encartadas nos autos, (ii) da alegada prestação de serviços e (iii) da higidez do protesto formalizado em desfavor da ré. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015). Nessa ordem de ideias,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção da prova oral nos termos pleiteados pelas partes. Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do representante da parte ré e das testemunhas indicadas. Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas. Cumpram-se as diligências necessárias. Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:13:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.