Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716981-64.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: JEANE CAVALCANTE DE SOUSA
REQUERIDO: KISLEN DA COSTA, EDIFICIO RESIDENCIAL VIDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral. Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A respeito do contexto fático, a parte requerente informou, em síntese, que é proprietária do apartamento no condomínio requerido, em que a 1° parte requerente é síndica, e que há mais ou menos três meses notou que sua conta de água estava vindo num valor extremamente exorbitante, e tentou de todas as formas descobrir de onde vinha o vazamento, e apenas quando afirmou que trocaria o relógio do apartamento a ré comunicou a empresa gestora da água sobre o ocorrido. Após isso, a autora relatou ao bombeiro hidráulico que a estava auxiliando no ocorrido o que havia acontecido, foi quando o print da conversa entre eles chegou até a 1° parte requerida, que tratou a parte requerente de forma extremamente grossa, agressiva e desrespeitosa, como comprovaria o áudio em anexo. Ao final, pugnou pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos. Por sua vez, as partes requeridas contestaram os pedidos (ID 182076246) e formularam pedido contraposto. Delineado este contexto, observo que cabia à parte autora ter demonstrado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não fez a contento, especialmente porque no áudio de ID 175824983, a síndica ré não proferiu nenhum xingamento ou outra palavra capaz de ferir aspectos da personalidade da autora, a ensejar a reparação pretendida. Quanto ao problema com o hidrômetro, as demandadas esclareceram que eles foram instalados pela construtora Emarki, durante a obra, e cada apartamento tem o seu, e que buscou resolver a questão o mais rápido possível, com ajuda da empresa de medição, a 22Cinco, a qual orientou a requerida a desligar os medidores das unidades do oitavo andar e que fosse religando um a um e assim analisasse se todos estavam etiquetados de acordo com a unidade e, nesta análise, foi constatado que as etiquetas das unidades 807 e 809 estavam trocadas. Por fim, informou que logo que percebeu o erro, entrou em contato com a requerente e explicou o que ocorreu, e realizou o reembolso de R$ 22,41, que foi deduzido no boleto de novembro de 2023. Destarte, tendo as partes rés demonstrado que adotaram as providências cabíveis, tão logo souberam do problema, e não evidenciada nenhuma razão para reconhecimento do dano pretendido, resta apenas se afastar a pretensão autoral. Outrossim, afasto o pedido contraposto formulado pelas rés para que autora seja condenada a pagar as despesas que tiveram pela contratação de Advogado, porque se trata de contrato que elas voluntariamente celebraram com terceiro, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade da parte contrária de indenizar, especialmente porque nos Juizados, nas causas de até 20 salários mínimos, a contratação de advogado é meramente facultativa. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o contraposto, e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito