Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768765-59.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PATRICIA PIRES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação sob a égide das Leis n. 12.153/09 e 9.099/95, movida por PATRICIA PIRES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 569,99, referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de 12/2021. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora. Portanto, os pedidos se encontram dentro do lustro prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/2023. Apreciada a prejudicial, passo ao exame do mérito. A controvérsia da demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de 12/2021. Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias. Nesse sentido já se manifestou este e. TJDFT: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2. Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3. Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público. Precedentes do STJ. 5. Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6. Recurso conhecido e provido. Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso. Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência. No que se refere ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado pela parte autora (id. 179776430), e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que o Distrito Federal faça incidir o abono de permanência na remuneração da parte autora, para fins de cálculo do terço constitucional de férias; b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de dezembro/2021, em valor a ser corrigido monetariamente da data em que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14