Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Imissão na posse, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RONALDO MORAIS BATISTA e MARIA APARECIDA BELLOTI BATISTA em desfavor de LUIZ HENRIQUE LEITÃO DA SILVA e DAVINA ARAUJO DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Alegam que “ adquiriram o imóvel situado na Quadra 15, Lote 71, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72420-150 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL por meio de venda direta em 17 de abril de 2019 conforme documento em anexo. Em 21/06/2019 receberam da Caixa Econômica Federal a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel lavrada no 8º Ofício de Notas de Protesto de Títulos do DF, com o devido registro no 5º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº R12-41501 compra e venda e R13-41501 alienação Fiduciária, porém, até o momento não possuem a posse do imóvel, pois ainda os requeridos resistem em permanecer residindo na propriedade, sem possuir nenhum direito acerca do objeto desta lide”. Decorrido o prazo estipulado para a desocupação voluntária, ainda que comprovadamente notificada, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual estes recorrem ao Poder Judiciário para defender suas pretensões. Após arrazoado jurídico, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de serem liminarmente imitidos na posse do imóvel. Quanto ao mérito, pugnaram pela imissão definitiva na posse do bem.Juntaram documentos. Foi deferida a antecipação de tutela (id43856597). A parte requerida apresentou contestação (id 46890032), na qual alegou necessidade de conexão entre o presente feito e “a ação ordinária (tutela cautelar antecedente) em tramite na 17ª vara Federal do Distrito Federal sob nº 1010971-80.2019.401.3400 e a Ação anulatória na 17 ª vara federal tombada sob nº 2019.401.3400”. Quanto ao mérito, alegou nulidade do título de propriedade dos réus porque um leilão extrajudicial “teve a sua suspensão decretada pelo juízo da 17º vara federal do Tribunal Regional da 1ª região, tombado sob nº 1010971-80.2019.4.01.3400”. Argumentou que não houve intimação pessoal dos devedores quanto ao leilão. Após arrazoado jurídico, pugnou pela revogação da liminar e pela improcedência do pedido.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Os autores se manifestaram em réplica (id 48444006). As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Foi determinada a expedição de mandado de verificação em razão de notícia de alteração no imóvel pelos réus. Os autores informaram que, na ação nº 1010971-80.2019.4.01.3400 foi extinta a pretensão dos ora requeridos em nos autos 1022423-53.2020.4.01.3400, foi indeferida a liminar, razão do reconhecimento na decisão judicial de que “ante a efetiva posse do imóvel pelos novos proprietários, não há que se falar em suspensão da alienação ou transferência do imóvel situado à Quadra 15, Lote 71, Setor Oeste Residencial, Gama/DF, uma vez que já definitivamente concretizado o ato expropriatório”(id62874266). Mandado de verificação ( Laudo id 66064917). Foi determinado cumprimento da liminar de imissão dos autores na posse do imóvel (id151021302). Os autores informaram e desocupação do imóvel pelos réus (id157364043). Foi deferida a suspensão do processo para apresentação de acordo entre as partes (id168758585). Os autores pugnaram pelo prosseguimento do feito (id 174274181). É o relatório.Decido. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,I, CPC. Com efeito, a controvérsia posta a julgamento reside em verificar a hipótese de ocorrência de eventual prejudicialidade externa apta a suspender ou impedir a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, ou no caso, por venda direita aos autores. De acordo com a jurisprudência pacífica e antiga do Superior Tribunal de Justiça, não cabe cogitar de suspensão ou extinção do processo, nem mesmo em razão de concessão de tutela provisória em decisão proferida na Justiça Federal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio"(REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; Resp 254458/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 348.873/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (3ª T., AgInt no AREsp 974.060, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em out/2017); AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio"(REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Agravo improvido. (3ª T., AgRg no Ag 779.534, Min. Sidnei Beneti, maio/08). De acordo com o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, "suspende-se o processo quanto a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Todavia, a existência ou não de ação anulatória de leilão extrajudicial, contra a Caixa Econômica Federal, em que se discute a validade do procedimento, não é capaz de macular a propriedade regularmente adquirida, já que até que se invalide definitivamente o ato de arrematação, este mantém plenos os efeitos jurídicos que o sucederam. Esse é o entendimento do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA PETITÓRIA. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS POR UMA DAS LITISCONSORTES PASSIVAS. CONDUTA PROCESSUAL ALTERNATIVA DA LITISCONSORTE/APELANTE QUE APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 1.005 CPC. RECORRENTE ADVOGADA COM HABILITAÇÃO LEGAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO COM HIGIDEZ NÃO AFASTADA POR AÇÃO DE NULIDADE EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA EM QUE NÃO DEFERIDA TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAR A EFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO FEITA. IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA PETITÓRIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA RELATIVAMENTE A AÇÃO PROPOSTA PARA VER DECLARADA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO LEILÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A litisconsorte passiva recorrente, que é advogada, pode postular em causa própria, visto que legalmente habilitada a fazê-lo (parágrafo único do art. 103 do CPC). 2. Atendidas as condições legalmente exigidas na formação do litisconsórcio passivo quando do ajuizamento da ação de imissão na posse, demanda de natureza petitória, dispensável se mostra a continuidade da imposição do consentimento do cônjuge para a efetivação dos demais atos processuais, inclusive para o exercício, pela parte vencida, do poder de provocar o reexame de questão decidida pela autoridade judiciária em sentido desfavorável a seu interesse. 3. A indispensabilidade da conjunta integração à lide dos litisconsortes passivos decorre da própria natureza da relação jurídica litigiosa. Necessidade há de que a decisão da causa seja uniforme em relação a todos os litisconsortes, os quais, casados entre si, devem ser tratados como se fossem um, não se admitindo julgamentos diversos. Litisconsórcio necessário e unitário. Art. 116 do CPC. A hipótese reconhecida de litisconsórcio unitário atrai a incidência da regra posta no art. 117 do CPC, segundo a qual "os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar", bem como do comando normativo expresso no art. 1.005 do mesmo diploma legal, com o que a conduta processual alternativa da litisconsorte/apelante, ao buscar posição jurídica mais favorável pela interposição de recurso contra a sentença que desatende ao comum interesse dos litisconsortes passivos, aproveitará aos demais litisconsortes. 4. Não se verifica conexão por prejudicialidade externa entre a presente ação de imissão na posse e a demanda proposta na Justiça Federal para declaração de nulidade da arrematação do imóvel litigioso, feita pelos autores/apelados, em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal. Relação de dependência não configurada entre uma demanda petitória de imissão na posse e a ação de nulidade em curso na Justiça Federal. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1405883, 07058277820208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9514/97. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há conexão entre a ação anulatória em curso na Justiça Federal e a ação de imissão de posse relativa ao imóvel arrematado em leilão extrajudicial, pelo rito da Lei 9514/97, que rege a alienação fiduciária de imóveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1215275, 07114688420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Dessa forma, ausentes prejudicialidade externa ou conexão na hipótese, não merece prosperar a pretensão dos requeridos. Vale gizar que, no presente caso, nos autos 1010971-80.2019.4.01.3400 (tutela cautelar antecedente) foi extinta a pretensão dos ora requeridos e nos autos 1022423-53.2020.4.01.3400, foi indeferida a liminar, ante o reconhecimento na decisão judicial de que “ante a efetiva posse do imóvel pelos novos proprietários, não há que se falar em suspensão da alienação ou transferência do imóvel situado à Quadra 15, Lote 71, Setor Oeste Residencial, Gama/DF, uma vez que já definitivamente concretizado o ato expropriatório”(id62874266). Pugnam os autores por sua imissão na posse do bem, ao argumento de que são os proprietários do bem, adquirido mediante venda direita, conforme documentação juntada. O Código Civil prevê: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. “ O art. 30 da Lei nº 9514/97 assim dispõe: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” No caso em análise, os autores possuem o título de propriedade em seu nome, conforme documentação juntada com a inicial. Nesse contexto, restando comprovada a propriedade do imóvel por meio da transcrição no registro imobiliário da escritura pública de compra e venda celebrada com o credor fiduciário, os autores têm o direito de ser imitidos em sua posse, ainda que o ocupante, devedor fiduciante, esteja discutindo judicialmente a legalidade do procedimento de execução extrajudicial em autos diversos.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar deferida para julgar procedente o pedido e imitir definitivamente os requerentes na posse do imóvel situado na Quadra 15, Lote 71, Setor Oeste, Gama/DF, CEP: 72420-150, inscrito no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 41.501, do 5º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.