Execução de Título ExtrajudicialDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 98.435,58
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de BAR DO PIRU LTDA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BITARAES em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BITARAES em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de BAR DO PIRU LTDA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Publicado Certidão em 16/03/2026.
17/03/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 16:01
Expedição de Certidão.
11/03/2026, 17:13
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 17:55
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
27/02/2026, 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2026.
27/02/2026, 02:25
Recebidos os autos
20/02/2026, 13:46
Documentos
Decisão
•20/02/2026, 13:46
Decisão
•20/02/2026, 13:46
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BITARAES em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de BAR DO PIRU LTDA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Publicado Certidão em 16/03/2026.
17/03/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 16:01
Expedição de Certidão.
11/03/2026, 17:13
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 17:55
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
27/02/2026, 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2026.
27/02/2026, 02:25
Recebidos os autos
20/02/2026, 13:46
Deferido em parte o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.150.224/0001-90 (EXEQUENTE)
20/02/2026, 13:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BITARAES em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
10/12/2025, 21:21
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 16:06
Publicado Certidão em 03/12/2025.
04/12/2025, 02:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
04/12/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 03:54
Juntada de certidão
01/12/2025, 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
14/11/2025, 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
24/10/2025, 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
09/10/2025, 02:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2025, 14:34
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 14:33
Juntada de certidão
29/09/2025, 09:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
09/09/2025, 12:33
Decorrido prazo de BAR DO PIRU LTDA em 26/08/2025 23:59.
09/09/2025, 12:31
Juntada de certidão
09/09/2025, 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
03/08/2025, 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/08/2025, 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/08/2025, 01:58
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 03:23
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2025, 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2025, 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2025, 13:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:42
Recebidos os autos
17/06/2025, 17:58
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.150.224/0001-90 (EXEQUENTE).
17/06/2025, 17:58
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
03/04/2025, 17:38
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:08
Publicado Decisão em 03/04/2025.
03/04/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 02:41
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 16:51
Recebidos os autos
31/03/2025, 15:30
Outras decisões
31/03/2025, 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
21/03/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 14:58
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
10/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:27
Recebidos os autos
01/03/2025, 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/03/2025, 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
06/02/2025, 06:36
Expedição de Certidão.
06/02/2025, 06:36
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 02:24
Expedição de Certidão.
21/11/2024, 09:07
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:20
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 07:45
Publicado Certidão em 11/11/2024.
11/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
08/11/2024, 02:26
Juntada de certidão
05/11/2024, 15:48
Juntada de certidão
29/10/2024, 18:42
Juntada de certidão
28/10/2024, 15:59
Publicado Decisão em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:25
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
22/10/2024, 02:35
Recebidos os autos
19/10/2024, 14:27
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.150.224/0001-90 (EXEQUENTE).
19/10/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
09/08/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 18:51
Publicado Certidão em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:34
Juntada de certidão
29/07/2024, 17:39
Juntada de certidão
25/07/2024, 12:46
Expedição de Certidão.
25/07/2024, 10:21
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 04:32
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 04:32
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
17/07/2024, 04:30
Juntada de certidão
01/07/2024, 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/06/2024, 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/06/2024, 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/06/2024, 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2024, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2024, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2024, 15:49
Juntada de certidão
07/06/2024, 15:44
Expedição de Mandado.
07/06/2024, 15:44
Expedição de Mandado.
07/06/2024, 15:43
Expedição de Mandado.
07/06/2024, 15:43
Juntada de certidão
07/06/2024, 10:33
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:40
Juntada de certidão
03/06/2024, 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2024, 13:37
Publicado Decisão em 14/05/2024.
14/05/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
13/05/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705097-28.2024.8.07.0001.
autora: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CPF/CNPJ: 37.150.224/0001-90 Parte ré: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA - CPF/CNPJ: 16.554.776/0001-93 DECISÃO Mantenho a Decisão de id. 186574140 por seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA Endereço: Praça dos Três Poderes, Anexo III, Restaurante do Térreo e Subsolo, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70160-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 66.041,76 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 66.041,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186478077 Petição Inicial Petição Inicial 24021219110602500000170693464 186478078 02 CONTRATO SOCIAL Contrato social 24021219110666700000170693465 186478079 03 PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24021219110691500000170693466 186478080 04 TERMO-DE-CONFISSO-pdf-D4Sign-2 Contrato 24021219110713400000170693467 186478081 05 CALCULO Documento de Comprovação 24021219110747200000170693468 186478082 06 CNPJ J&F BAR E RESTAURANTE LTDA Documento de Identificação 24021219110765200000170693469 186478083 07 CONTRATO_CAMARA_12342_01-06-2023_J&F BAR E RESTAURANTE - 2023.098.0 Documento de Comprovação 24021219110784000000170693470 186478084 08 EMPENHO 2024NE000450 17.01.2024 Documento de Comprovação 24021219110806700000170693471 186478085 09 EMPENHO 2024NE000451 17.01.2024 Documento de Comprovação 24021219110828100000170693472 186620005 Decisão Decisão 24021516030758000000170783010 186620005 Decisão Decisão 24021516030758000000170783010 187073705 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022002543549800000171227096 188187342 GuiaInicial0101850674 Comprovante de Pagamento de Custas 24022822233052100000172206104
13/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 13:09
Outras decisões
09/05/2024, 13:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
01/03/2024, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
29/02/2024, 18:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
28/02/2024, 22:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
21/02/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705097-28.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC). Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. Sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL