Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707364-41.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CINTIA SANTOS DO CARMO, ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA DECISÃO Citados os executados ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR e JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA, conforme certidão de id. 127338634. A) Em relação à executada CINTIA SANTOS DO CARMO: Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s)
EXECUTADO: CINTIA SANTOS DO CARMO, ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA, ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO ROCHA. Assim,
EXECUTADO: ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA TELEFONE: [61 99911-6499] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp. C) Diga o executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR sobre o pedido de revogação do benefício da gratuidade formulado pelo exequente no id. 190344227, ante as alegações lá apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. B) Em relação à executada ARYLDA JOSE DOS SANTOS SIQUEIRA: 1. Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 190344227. 1.1. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2. Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir. Destarte: 1.3. Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.792,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). Nome: