Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708837-98.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: DIVINO FARIA DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE LUIZ DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial entre as partes em epígrafe lastreada na nota promissória juntada em ID 171221091, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Conforme Sentença de ID 186185546, proferida nos autos do processo 0700141-39.2024.8.07.0010, foi declarada a nulidade da nota promissória em que se embasa a presente execução. A sentença transitou em julgado no dia 05.03.2024 (ID 189639452). Considerando a perda do objeto da presente ação e, consequentemente, do interesse de agir do Exequente, impõe-se a extinção do feito. No que tange aos valores penhorados em contas bancárias do Executado e liberados ao Exequente, no total de R$ 195,86 (IDs 181700433, 189484821 e 189484972), apesar da declaração de nulidade da nota promissória, são referentes ao contrato de mútuo havido entre as partes. O Executado foi devidamente citado para o pagamento da dívida, momento em que reconheceu o empréstimo (ID 174221282). Intimado para impugnar o bloqueio judicial (ID 182648785), quedou-se inerte (ID 186764444). O presente feito tramitou sem irregularidades. Dispõe o art. 2º, inciso I, da Medida Provisória n. 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001: “Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;” Dessa forma, tendo em conta que os valores penhorados e liberados são ínfimos diante do valor emprestado pelo Exequente ao Executado e, evidentemente, não correspondem à taxa de juros abusiva, não configurando, portanto, a hipótese de quantia paga em excesso, não há que se falar em restituição, notadamente porque serviu ao abatimento da dívida referente ao mútuo entre as partes.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se o Executado JOSÉ LUIZ DA SILVA para que tome ciência da presente sentença e que o valor de R$ 195,86, penhorado em suas contas bancárias, foi utilizado para abatimento da dívida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 2 de abril de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito