Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711096-06.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME, EDSON CARVALHO SOARES, MARIA DA SOLIDADE BATISTA DA SILVA SOARES DECISÃO I - Dos executados Edson Carvalho e Maria da Solidade Ao ID 185795948, os executados apresentaram impugnação à penhora, argumentando que o valor bloqueado via SisbaJud recaiu sobre seu salário, sendo, portanto, impenhorável. Ocorre que, intimados a comprovar a alegada impenhorabilidade (ID 186358899), deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 188514135). Ao ID 187428807, o exequente manifestou-se quanto à impugnação, ressaltando a ausência de comprovação da natureza salarial pelos executados. Além disso, indicou o número de telefone de contato para proposta de eventual acordo, bem como requereu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da parte ré. É o relatório do necessário. Ante a ausência de comprovação quanto à impenhorabilidade alegada, rejeito a impugnação de ID 185795948 e determino a conversão em pagamento do valor de R$ 7.448,36, decorrente das penhoras de IDs 189362660, 189362669 e 189362681. i) Ao CJU para: 1. preclusa esta decisão, expedir em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência; 2. intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora; 3.1. passado o prazo sem cumprimento, mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 135406094); 4. cumpra-se o item 2 do despacho de ID 188514135 (descadastrar o patrono dos executados, pois não regularizaram sua representação processual apresentando procuração e documentos de identificação, passando as intimações a serem publicadas no Diário Oficial, com fulcro no art. 76, §1º, II, CPC). ii) Quanto ao pedido de penhora dos proventos, tem-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 187428807. II - Da executada Alumiqualit Construções Reformas e Incorporações Ltda. Intime-se, por AR, a executada a apresentar impugnação à penhora do valor de R$ 198,57 (ID 189362660). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)