Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723325-85.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MOHAMAD ALI MAHMOUD
EMBARGADO: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos por MOHAMAD ALI MAHMOUD em face da demanda executiva movida por DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETO, partes devidamente qualificadas. Sustenta o embargante, em síntese, ter adimplido integralmente a dívida executada e não dispor de recibos para comprovação, porque o embargado apenas aceitava pagamento em espécie e sem emissão de recibo ou nota fiscal. Assevera, ainda, haver erro na incidência da correção monetária do débito apurado. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, o reconhecimento do pagamento com a extinção da execução. Junta documentos. Emenda à inicial, id. 163619368. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo e foi concedida a justiça gratuita ao autor, id. 163744002. O embargado apresentou impugnação, na qual refuta a gratuidade de justiça concedida e alega ter prestado o serviço contratado, tendo o autor adimplido apenas parte dos honorários. Rechaça a divergência dos cálculos aduzida pelo autor e requer a improcedência dos embargos (id. 166486774). Réplica, id. 169521690. Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial. Realizada audiência de conciliação sem sucesso, id. 184807514. Decisão de id. 186427498 indeferiu a dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC. De partida, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Quando do recebimento da petição inicial, o juízo intimou o autor a fim de que comprovasse os requisitos legais para tanto (id. 161123868). O requerente, então, ao id. 163619368, trouxe documentação comprobatória da hipossuficiência. O réu, por sua vez, não apresentou elemento algum apto a afastar a presunção, ônus que lhe cabia. Saliento que os contratos sociais juntados aos autos dão conta de que o quadro societário das sociedades é composto por pessoas diversas do embargado. Ultrapassadas as questões processuais, aprecio o mérito. Alega o embargante ter adimplido integralmente a dívida, entretanto não possuir recibos comprobatórios por fazê-lo em espécie e diante da negativa do exequente. A Seção III do Capítulo I – Do pagamento do Título III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações do Código Civil apresenta os dispositivos legais acerca da prova do pagamento da obrigação. Os artigos 319 e 320 estabelecem que o devedor que paga tem direito à quitação e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada e que na quitação deverá constar o valor, a espécie da dívida, o nome do devedor, o tempo e lugar de pagamento, e a assinatura do credor. Apesar do embargante aduzir estar adimplente, fato é, que apenas algumas parcelas da dívida foram pagas, conforme se verifica dos recibos apresentados pelo embargado no bojo da ação executiva. Não consta do acervo documental qualquer elemento probatório mínimo de que o requerente tenha pago as parcelas devidas em dinheiro espécie. Há de se destacar que o argumento do autor de que o exequente, ora embargado, se opôs a dar-lhe a quitação por meio de recibo não encontra guarida. Isso porque, como dito linhas acima, o credor afirmou ter recebido parte do valor devido e para tanto carreou aos autos os comprovantes de recebimento das quantias, o que afasta a credibilidade da narrativa do embargante. Ademais, ainda que assim não fosse, o executado tem direito à quitação e por isso está autorizado a reter o pagamento, conforme dicção do art. 319 do CC, ou, ainda, pode utilizar-se do pagamento em consignação para se desonerar da dívida, consoante art. 334 e 335, I, do Código Civil. Desta feita, não tendo o embargante provado o pagamento da dívida ou o uso da via adequada para extinção de sua obrigação, se impõe a manutenção do título e do débito executado. No que diz respeito ao suposto erro constante na planilha de débito, “tendo em vista que, deveria ter sido calculado o valor remanescente do deduzido os valores reconhecidos como pagos, para depois apresentar a correta através do site do TJDFT”, também sem razão o embargante. Depreende-se do cálculo de id. 163619377 - Pág. 2 que o exequente, ora requerido, de modo escorreito, atualizou monetariamente os valores pagos pelo embargante e após os deduziu das parcelas inadimplidas, inexistindo, assim, qualquer equívoco na dívida executada.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido e mantenho hígida a ação executiva, seu título e o quantum debeatur. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor do embargante por ser beneficiário da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723325-85.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MOHAMAD ALI MAHMOUD
EMBARGADO: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO DECISÃO Nos presentes embargos o embargante/executado se opõe à execução ao fundamento de que quitou todas as parcelas devidas a título de honorários. Afirma que realizou todos os pagamentos em espécie e que o embargado/exequente não lhe entregou recibos. O embargado, a seu turno, refuta a alegação de pagamento e impugna a gratuidade judiciária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a oitiva das testemunhas (i) Edilaura da Silva Santiago, (ii) Carolaine Tavares Silva, (iii) Maria Eduarda Ribeiro Capristano e (iv) Estefani Mendonça, que teriam presenciado os pagamentos por trabalharem no mesmo local que o embargante. Também postulou perícia sobre os recibos de ID156398120, páginas 1 a 6 dos autos da execução, a fim de demonstrar que foram produzidos simultaneamente (ID172509938). Já a parte ré postulou a oitiva das testemunhas (i) Thays Firmino Martins, (ii) Iblen Chater, (iii) Nabil Miranda Pereira e (iv) Valdirene Miranda Pereira a fim de fundamentar a impugnação à gratuidade de justiça, esclarecendo a efetiva relação do embargante com a empresa Líbano Prestadora de Serviços de Hotelaria e Byblos Alugueis. Postula ainda que se oficie ao Banco Central a fim de que apresente o CCS do embargante e que se expeça mandado de averiguação para que se verifique, in loco, a condição jurídica do embargante junto à empresa atualmente instalada no SHN Q03 Bloco E (Byblos Alugueis). Pois bem. O Código Civil admite a prova testemunhal em qualquer negócio jurídico, “como subsidiária ou complementar da prova por escrito” (art. 227, parágrafo único). No caso em tela o autor afirma que sacava os valores de sua conta bancária e os entregava em espécie ao embargado, que não emitia recibo. Como prova escrita, apresentou os extratos de ID160879328. Ocorre, entretanto, que os extratos em questão não são de conta de sua titularidade, mas de Líbano Empresa Prestadora, o que não comprova que o embargante tinha a disponibilidade financeira do montante a ser pago no dia em que alega ter feito o pagamento. Ademais, os valores que alega ter pago, com parcelas mensais entre R$ 4.500,00 e R$ 6.000,00 entre em dezembro de 2019 e março de 2021 são incompatíveis com seus rendimentos de R$ 2.000,00 na condição de recepcionista de Líbano Empresa Prestadora de Serviços de Hotelaria (ID163619373). Assim, vê-se dos autos que não há um respaldo mínimo de prova escrita a ser complementada ou subsidiada com prova testemunhal, do que concluo ser absolutamente inútil a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, razão pela qual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro a oitiva. Com relação ao pedido de perícia sobre os recibos de ID156398120, páginas 1 a 6, dos autos da execução, a fim de desacreditá-los, vê-se que na realidade se trata de recibos de valores que o embargado/exequente afirma ter recebido do executado, razão pela qual não vislumbro qualquer utilidade para a tese de defesa a perícia postulada. Quanto às testemunhas arroladas pela parte ré, também não vislumbro a necessidade de sua oitiva. A relação jurídica do embargante com as empresas mencionadas deve ser demonstrada mediante prova documental e, de toda sorte, não há um reflexo direto nas condições financeiras atuais do embargante, o que deve ser objeto da prova da impugnação à gratuidade judiciária. Dessa forma, indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. Da mesma forma, não vislumbro que o mandado de verificação possa constatar as condições financeiras do embargante a fim de corroborar a tese esposada pelo embargado, razão pela qual também indefiro. Com relação ao pleito de que se oficie ao Banco Central para que apresente o CCS do embargante, cabe esclarecer que o sistema CCS operado por aquela autarquia corresponde ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e consiste em um sistema de informações “de natureza cadastral que tem por objetivo: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos” (conforme Manual do CCS, disponível em https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf, acessado nesta data). O sistema apresenta informações que são abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra só pode ser decretada para apuração de infrações criminais, consoante preceitua o art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, motivo pelo qual, tratando-se o feito ação cível, indefiro o pedido. Tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, razão pela qual, preclusa esta decisão, determino sua conclusão para sentença. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente